13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6812 - DF (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : GLAUCIO VILCHES CAPRIO
ADVOGADOS : VINICÍUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS014445 MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747 ALEXANDRE JANÓLIO ISIDORO SILVA - MS015656
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Glaucio Vilches Caprio
contra decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos da presente ação
rescisória.
A parte embargante alega que a decisão impugnada não enfrentou todos os
fundamentos indicados na inicial da ação rescisória e que aplicou precedentes
que não tratam do objeto da presente demanda.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam
sanados os vícios de fundamentação apontados.
A parte embargada apresentou impugnação às e-STJ, fls. 597-603.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição
ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos
proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de
competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º,
do referido normativo.
A decisão embargada limitou-se a analisar o pedido de liminar, explicitando
que, no caso concreto, não houve a cabal demonstração dos vícios rescisórios
constantes no julgado impugnado, explicitando que, a princípio, o acórdão
rescindendo encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior. Transcrevo (e-STJ, fls. 472-473):
O deferimento de pedido liminar, na ação rescisória, requer a
demonstração cabal da probabilidade de êxito da demanda, bem
como do risco de inutilidade do feito rescisório, caso a medida de
urgência não seja deferida. Do contrário, deve prevalecer a eficácia da
coisa julgada que se formou no exame do processo originário.
[...]
No presente caso, contudo, tem-se que a decisão rescindenda está
em consonância com vários julgados deste Superior Tribunal de
Justiça que foram exarados em casos análogos, não tendo havido a
cabal demonstração da probabilidade de êxito do feito rescisório.
[...]
Da fundamentação apresentada nos aclaratórios, denota-se que o intuito do embargante é que esta Corte promova um julgamento de procedência liminar do feito, com exaurimento das questões formuladas na inicial. É evidente, portanto, o descabimento dessa pretensão, na medida em que a realização de um juízo exauriente a respeito da demanda será efetuada no momento oportuno, após o processamento do feito.
Além disso, a parte insurgente não logrou demonstrar qual a peculiaridade do caso concreto que desautorizaria a aplicação dos precedentes mencionados na decisão embargada, limitando-se a afirmar que os referidos julgados não trataram do objeto da lide.
Quanto ao precedente exarado na Rcl 38.764, o referido julgado não interfere no presente julgamento, porquanto examinou controvérsia distinta, como se observa da seguinte transcrição da decisão proferida pelo Min. Edson Fachin (grifos acrescidos):
Nesta reclamação, sustenta-se que os acórdãos prolatados pela autoridade reclamada teriam “deliberadamente” deixado de aplicar a norma do art. 62 da Lei 12.651/2012. Este artigo modificou os critérios de determinação das APPs em reservatórios artificiais para geração de energia elétrica e ou abastecimento de água que foram registrados ou, simplesmente, tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 . Os referidos acórdãos teriam deixado de observar, assim, as decisões desta Corte na ADI 4903 e na ADC 42.
[...]
O ponto em questão, qual seja, a possibilidade de a norma do art. 62 do Código Florestal retroagir para disciplinar os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 , foi objeto de debate por ocasião do julgamento dos processos paradigmas, conforme destacado pelo Ministro Dias Toffoli, ao deferir a medida liminar (eDOC 33, p. 6):
No ponto, as razões da Procuradoria-Geral da República não foram acolhidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, “por unanimidade, julgou constitucional o art. 62 do Código Florestal.
Na oportunidade do julgamento do leading case, o Min. Luiz Fux, Relator, assim consignou:
Passa-se, então, à análise das impugnações dirigidas ao art. 62 do novo Código Florestal, em relação ao qual questiona a Procuradoria-Geral da República a nova disciplina da área de preservação permanente para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Enquadrando-se a área
nesses requisitos, determina o dispositivo atualmente em vigor que “a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.” Sustenta o Requerente que a regra introduzida pela Lei nº 12.651/2012 remove “APPs dos reservatórios formados antes da entrada em vigor da MP 2.166-67/2001, marco temporal que não possui razoabilidade, pois a obrigatoriedade de preservação de áreas no entorno de reservatórios artificiais é anterior à MP”, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do citado artigo 62 “por configurar evidente retrocesso ambiental”. O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. Ex positis, declaro a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedente a ADI nº 4.903 e procedente a ADC nº 42.
Na ocasião, acompanhei a conclusão do e. Relator, asseverando que nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, permite-se que lei altere ou suprima os espaços territoriais especialmente protegidos, de modo que a fixação, por meio de edição de lei, de metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d´água artificiais consubstancia alternativa de política pública. Esse também foi o meu entendimento quanto à alegação de que o dispositivo em comento (art. 62 da 12.651/2012) permitiria a descaracterização das APPs no entorno de reservatórios artificiais, pelo que consubstanciava retrocesso ambiental, uma vez que o referido artigo determina que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo norma e a cota máxima maximorum.
[...]
Contata-se, assim, que o acórdão reclamado, ao afastar a aplicação do art. 62 da 12.651/2012, deixou de observar a autoridade das decisões desta Corte proferidas em sede de controle concentrado. Ante o exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que apreciou a Apelação Cível nº XXXXX-88.2008.4.03.6106/SP, e determinar que nova decisão seja proferida com a observância do que decidido por esta Corte na ADI 4903 e na ADC 42.
Além disso, o aresto rescindendo não está fundamentado na inconstitucionalidade de norma do Código Florestal. Na oportunidade, concluiuse que a edificação de residência de lazer privado não corresponderia à hipóteses previstas no art. 61-A do Código Florestal a justificar a excepcional ocupação da área de APP.
Portanto, não há nenhum vício de fundamentação da decisão embargada, razão pela qual merece ser mantida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator