11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61326 - MG
(2019/0200954-4)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
ADVOGADOS : NEANDER SILVA ARAUJO - MG090559 VITOR MAIA VERISSIMO - MG195868
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR - MG076955
INTERES. : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : AMANDA CEZAR SILVANO - MG151150
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÚTUO. MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de prova pré-constituída do direito invocado porque (1) o impetrante fez questionamentos ao técnico contábil do Tribunal, mas não juntou aos autos os esclarecimentos prestados pelo setor competente; (2) o setor de cálculos apresentou as explicações requeridas pelo Município, esclarecimentos estes que foram omitidos no presente mandado de segurança; (3) como as elucidações prestadas não foram juntadas na impetração, a ordem foi denegada porque sua concessão não pode estar condicionada a meras alegações do impetrante; e (4) concluiu-se, que o impetrante não
Superior Tribunal de Justiça
comprovou que sobre os valores devidos incidiram, em duplicidade, índices de correção monetária ou juros de mora (e-STJ, fl.s 304/309, com destaque no original).
3. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 24 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.326 - MG
(2019/0200954-4)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
ADVOGADOS : NEANDER SILVA ARAUJO - MG090559 VITOR MAIA VERISSIMO - MG195868
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR - MG076955
INTERES. : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : AMANDA CEZAR SILVANO - MG151150
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA (MUNICÍPIO) interpôs agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança por ele manejado, cuja ementa foi a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(e-STJ, fl. 421).
Argumentou, em suma, que (1) o mandado de segurança era cabível, porque as vias recursais que estavam disponíveis já haviam sido exauridas; (2) o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o processamento do writ; e (3) neste feito não se pede ao Superior Tribunal de Justiça que refaça os cálculos da dívida.
Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 443/450 e 451/453).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.326 - MG
(2019/0200954-4)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
ADVOGADOS : NEANDER SILVA ARAUJO - MG090559 VITOR MAIA VERISSIMO - MG195868
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR - MG076955
INTERES. : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : AMANDA CEZAR SILVANO - MG151150
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÚTUO. MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de prova pré-constituída do direito invocado porque (1) o impetrante fez questionamentos ao técnico contábil do Tribunal, mas não juntou aos autos os esclarecimentos prestados pelo setor competente; (2) o setor de cálculos apresentou as explicações requeridas pelo Município, esclarecimentos estes que foram omitidos no presente mandado de segurança; (3) como as elucidações prestadas não foram juntadas na impetração, a ordem foi denegada porque sua concessão não pode estar condicionada a meras alegações do impetrante; e (4) concluiu-se, que o impetrante não comprovou que sobre os valores devidos incidiram, em duplicidade, índices de correção monetária ou juros de mora (e-STJ, fl.s 304/309, com destaque no original).
3. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo interno desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.326 - MG
(2019/0200954-4)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
ADVOGADOS : NEANDER SILVA ARAUJO - MG090559 VITOR MAIA VERISSIMO - MG195868
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR - MG076955
INTERES. : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : AMANDA CEZAR SILVANO - MG151150
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
Não merece prosperar a presente irresignação.
Conforme consignado pela decisão agravada, não havia mesmo nenhuma situação excepcional que justificasse a concessão da segurança, até porque o writ nem sequer foi adequadamente instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo invocado.
Constatou-se que o MUNICÍPIO impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz Coordenador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que homologou os cálculos de atualização do Precatório GV 2/2000, constituído em favor do credor Banco Agrimisa S.A.
O MUNICÍPIO sustentou, em síntese, que houve erro (1) na atualização monetária; e (2) na aplicação dos juros de mora e que tais irregularidades ferem direito líquido e certo do Impetrante, com notório prejuízo a recursos públicos (e-STJ, fl. 8).
Ocorre, todavia, que o Desembargador relator do mandado de segurança denegou a ordem consignando que (1) o impetrante expressa questionamentos ao técnico contábil deste Tribunal, mas não juntou aos autos os esclarecimentos prestados pelo setor competente; (2) o setor de cálculos prestou os esclarecimentos solicitados pelo ente devedor, esclarecimentos estes que foram omitidos no presente mandado de segurança; (3) como os esclarecimentos prestados pela Coordenadora da CEPREC não foram juntados aos autos, é de ser denegada a ordem, cujo deferimento não pode estar condicionado a meras alegações do impetrante; e (4) conclui-se, então, que o impetrante não comprova que sobre os valores devidos incidiram, em duplicidade, índices de correção monetária ou juros de mora (e-STJ, fl.s 304/309, com destaque no original).
Superior Tribunal de Justiça
explicações apresentadas pelo setor do Tribunal acerca das incorreções que alegou existirem no valor do precatório.
Assim sendo, não havia mesmo como sustentar a existência de direito líquido e certo que justificasse a utilização do mandado de segurança e a concessão da ordem.
Essa, por sinal, foi a fundamentação da qual se valeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para denegar a ordem e, também, a que aqui no Superior Tribunal de Justiça serviu para motivar o desprovimento do recurso ordinário.
Disso bem sabe a defesa dos interesses do MUNICÍPIO: sem prova pré-constituída não se há falar em direito líquido e certo e, no caso, foi ele próprio que deixou de apresentá-la à Corte estadual quando impetrou o mandado de segurança.
Relativamente aos argumentos trazidos neste agravo interno, no sentido do exaurimento das vias recursais, do processamento do writ pelo Tribunal local e de que não se pediu a esta Corte Superior o refazimento do cálculo da dívida, nada modifica ou abala a circunstância de que no momento da impetração não foram juntados os documentos necessários à comprovação, de plano, do direito invocado.
Portanto, não havia nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do mandado de segurança.
Assim sendo, outro desfecho não poderia ter este recurso ordinário senão o de que nada justificava mesmo a concessão da segurança, notadamente por ausência de prova pré-constituída.
Dessarte, os argumentos agora trazidos pelo MUNICÍPIO não demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, não sendo capazes, daí, de alterar o entendimento adotado.
Por tais razões, o agravo interno não é procedente.
Não havendo, pois, motivos para sua alteração, mantém-se a decisão proferida.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no RMS 61.326 / MG
Número Registro: 2019/0200954-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX81137233002 XXXXX20188130000 024970742078 24970742078 XXXXX81137233000 XXXXX81137233001
Sessão Virtual de 18/08/2020 a 24/08/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
ADVOGADOS : NEANDER SILVA ARAUJO - MG090559 VITOR MAIA VERISSIMO - MG195868
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR - MG076955
INTERES. : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : AMANDA CEZAR SILVANO - MG151150
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - MÚTUO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
ADVOGADOS : NEANDER SILVA ARAUJO - MG090559 VITOR MAIA VERISSIMO - MG195868
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR - MG076955
INTERES. : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : AMANDA CEZAR SILVANO - MG151150
TERMO
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 24 de agosto de 2020