14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.776 - MA (2020⁄0028852-2)
RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
AGRAVANTE | : | A C R B |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA007856 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO |
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado." (HC 166.719⁄SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12⁄4⁄2011, DJe 11⁄5⁄2011)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem justificou a condenação com base em outras provas que não a supostamente inquinada pelo vício da incomunicabilidade. A não comprovação de prejuízo à defesa obsta o reconhecimento da nulidade.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.776 - MA (2020⁄0028852-2)
RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
AGRAVANTE | : | A C R B |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA007856 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por A. C. R. B . contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 399-402).
Nas razões recursais, salienta que a genitora da vítima teria presenciado o depoimento desta última, e mesmo assim foi ouvida posteriormente na qualidade de testemunha, violando o princípio da incomunicabilidade.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.776 - MA (2020⁄0028852-2)
RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
AGRAVANTE | : | A C R B |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA007856 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO |
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado." (HC 166.719⁄SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12⁄4⁄2011, DJe 11⁄5⁄2011)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem justificou a condenação com base em outras provas que não a supostamente inquinada pelo vício da incomunicabilidade. A não comprovação de prejuízo à defesa obsta o reconhecimento da nulidade.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Inicialmente, verifica-se que o recorrente não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar o decisum recorrido, razão pela qual mantenho o que decidido.
No caso, verifica-se que a genitora da vítima acompanhou o testemunho por esta prestado na condição de sua representante legal, conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 304).
Assim, ainda que controverso se a relação entre mãe e filha atrai a vedação de incomunicabilidade (art. 210 do CPP), o recorrente não apontou qualquer prejuízo decorrente da inobservância da formalidade.
O Tribunal de origem, por sua vez, salienta a existência de provas outras sobre a autoria e materialidade do crime. A propósito, transcrevo a seguinte passagem (e-STJ, fl. 305):
"O pai da vítima, [A M F] (fl. 110), prestou depoimento de semelhante teor ao de esposa, também asseverando o comportamento estranho da vítima. Aduziu que o seu filho disse a ele o que havia presenciando. Ao confrontar a vítima, esta relatou todo o ocorrido, descrevendo inclusive detalhes Pois bem. Analisando detidamente as provas colhidas, verifico que não assiste razão ao apelante em suas alegações, sendo inviável se acolher a tese de insuficiência de provas, na medida em que restou demonstrado por essas provas orais que, de fato, o recorrente praticou com a vítima, à época menor de 14 (catorze) anos, o fato típico previsto no art. 217-A do CP.
É bem verdade que em crimes de natureza semelhante àquele tratado nestes autos a palavra da vítima se afigura de notória importância, na medida em que tais delitos são cometidos, em geral, na clandestinidade e em ambientes nos quais existem testemunhas.
Não obstante, o valor probatório das declarações da vítima, para sustentar uma condenação nos delitos sexuais, é tanto maior quanto maior for a sua harmonia com as demais provas produzidas nos autos."
Desse modo, existente outras provas para a condenação que não o depoimento da vítima, não há falar em desconstituição do édito condenatório, porquanto inexistente o comprovado prejuízo à defesa.
Nessa linha:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 210, AMBOS DO CPP. NULIDADE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. (I) - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça,"a teor do art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular, devem ser arguidas, em preliminar, na oportunidade do oferecimento das alegações finais, sob pena de preclusão". (HC 168.984⁄GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 21⁄05⁄2013) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 444.491⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11⁄03⁄2014, DJe 26⁄03⁄2014)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEI N.º 11.464⁄07. IMPOSIÇÃO DO MEIO MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado.
II. Na hipótese, a impetração não logrou êxito em demonstrar em qual medida esta circunstância teria influenciado na condenação imposta.
[...]"
(HC 166.719⁄SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2011, DJe 11⁄05⁄2011)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020⁄0028852-2 | REsp 1.860.776 ⁄ MA |
Números Origem: XXXXX20128100053 0159062017 159062017
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 18⁄08⁄2020 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | A C R B |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA007856 |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Dignidade Sexual - Estupro de vulnerável
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | A C R B |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA007856 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 25/08/2020 |