27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 556444 - DF (2020/0002161-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : BRUNO GABRIEL GARCIA BASILIO (PRESO)
ADVOGADOS : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DF007920 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA
DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA.
LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA
PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME
ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada,
pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido
enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime,
encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 556444 - DF (2020/0002161-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : BRUNO GABRIEL GARCIA BASILIO (PRESO)
ADVOGADOS : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DF007920 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA
DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA.
LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA
PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME
ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada,
pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido
enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime,
encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Gabriel Garcia Basilio
contra a decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se
pleiteava a revisão da pena-base, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa
(fl. 100):
HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL
COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO
O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE
CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Sustenta o agravante, em suma, que a prática de um novo delito durante o
gozo do livramento condicional é uma circunstância atinente à própria prática delitiva, e
não à vida pregressa do réu e que, à evidência, sequer se relaciona com os papéis
sociais desempenhados pelo réu em seu meio comunitário, conjuntura a ser perquirida
durante a instrução processual. Portais razões, tal fato não pode ser utilizado como
fundamento para se valorar negativamente a conduta social do acusado (fl. 113).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a
sua submissão ao órgão colegiado competente, pugnando-se pela total procedência do
Habeas Corpus, nos termos do que foi requerido (fl. 118).
É o relatório.
VOTO
A despeito das alegações do agravante, a decisão impugnada deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, na hipótese, a valoração negativa da conduta social do agente
se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto: o réu cometeu o
delito enquanto usufruía do benefício da progressão de regime.
Ora, como bem destacaram as instâncias ordinárias, a ação delituosa
ocorreu no momento em que o réu se encontrava em cumprimento de pena por delito
anterior, evidenciando, assim, o seu caráter desvirtuado, o seu comportamento social
inadequado, descomprometido com o cumprimento da ordem e da lei.
Outro não é o entendimento desta Corte, consoante se depreende dos
seguintes precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O DESCONTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA ELEVAÇÃO DA BÁSICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social.
4. A prática de novo delito durante o desconto de pena ou durante o gozo de benefício prisional não se confunde com a valoração de anotações na folha de
antecedentes criminais para exasperar a básica a título de personalidade ou conduta social, já que tais condenações devem ser sopesadas apenas para negativar os antecedentes e reconhecer a incidência da agravante da reincidência, nos moldes da jurisprudência desta Quinta Turma.
5. Writ não conhecido.
(HC n. 542.400/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2020 -grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALIDADE E APTIDÃO PARA FINS DOSIMÉTRICOS. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. DADOS INEQUÍVOCOS. CONDUTA SOCIAL. CRIMES PRATICADOS PELO AGENTE QUANDO EM GOZO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. MAIOR GRAU DE CENSURA E REPROVABILIDADE EVIDENCIADOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento assente desta Corte, a folha de antecedentes criminais (FAC) ou até mesmo a utilização de dados inequívocos constantes de sistemas informatizados dos Tribunais locais, in casu, demonstrados às fls. 198 e 199, são válidos e aptos à comprovação dos maus antecedentes ou da reincidência do apenado, seja na primeira e/ou na segunda fase dosimétrica, respectivamente.
2. Na espécie, conforme aclarado pelo Tribunal de origem, da análise das folhas de antecedentes coligidas aos autos, foi possível extrair a informação de condenação criminal definitiva em desfavor do Apenado, referente aos autos de n.º 49/2009, onde ficou atestada - de forma inequívoca - a aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado, seguida de ulterior processo de execução, com conseguinte extinção da punibilidade, decorrente do cumprimento da pena imposta.
3. Tem exortado este Tribunal Superior que a circunstância concreta de ter o agente cometido o crime, objeto de julgamento, durante a fruição do benefício penal da saída temporária, na qualidade de reeducando, autoriza a valoração negativa do vetor afeto à conduta social.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.396.333/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/12/2019 - grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETOR CONDUTA SOCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
I - A circunstância judicial da conduta social retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo idôneo supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu.
II - In casu, as instâncias ordinárias se utilizaram de fundamentos idôneos para valorar negativamente a referida circunstância em desfavor do recorrente, ao destacar que se encontrava no gozo de benefício do Juízo das Execuções quando do cometimento do delito.Agravo regimental desprovido .(AgRg no AREsp n. 1.218.592/DF, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2018 - grifo nosso)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AOS ANTECEDENTES. AUMENTO REFERENTE À NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
[...]
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4. No tocante às circunstâncias do crime, descreveu o sentenciante as singularidades do delito, as atitudes assumidas pelos condenados, bem como a mecânica delitiva empregada, destacando à ameaça à vida de duas vítimas, evidenciado, assim a necessidade de resposta penal mais severa. Precedentes.
5. "O cometimento do delito enquanto o paciente gozava do benefício da saída temporária é fundamento idôneo para valorar negativamente circunstância judicial, restando, portanto, justificada a exasperação da penabase, ante a maior reprovabilidade da conduta" (HC n. 282.236/SP, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, Dje 22/9/2015).
[...]
10. Ordem parcialmente concedida para excluir da primeira fase do cálculo das reprimendas uma circunstância judicial e reconhecer a atenuante da confissão espontânea relativamente ao paciente CAIO AGOSTINHO CHAGAS, tornando a sanção deste definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais pagamento de 3 (três) dias-multa e a de KEOMA APARECIDO INÁCIO DE BARROS em 10 (dez) anos de reclusão, mais pagamento de 5 (cinco) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC n. 445.327/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/5/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/0002161-8 HC 556.444 / DF
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 20181510015404 5522018
EM MESA JULGADO: 18/08/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DF007920 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : BRUNO GABRIEL GARCIA BASILIO (PRESO)
CORRÉU : ESTHER DE MOURA PORTO NASCIMENTO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : BRUNO GABRIEL GARCIA BASILIO (PRESO)
ADVOGADOS : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DF007920 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.