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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 581781 MS 2020/0114762-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 25/08/2020
Julgamento
4 de Agosto de 2020
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. CARGO DE DIREÇÃO. PRESIDENTE DO SINDICATO. QUEBRA DE CONFIANÇA. PREMEDITAÇÃO. DETRAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar negativa a circunstância judicial da culpabilidade, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. A prática dos delitos no exercício de cargo diretivo de presidente do sindicato, eleito pela classe de trabalhadores, quebrando a confiança depositada no réu pelos assistidos, bem como a premeditação das ações por várias vezes, são circunstâncias que demonstram concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a intensidade do dolo, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal de peculato e autorizam o incremento de pena.
4. Os pedidos de abrandamento do regime prisional e de aplicação da detração penal não foram analisados pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
5. Ocorre que, em razão do reconhecimento pelo colegiado estadual da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto aos crimes de falsidade ideológica, associação criminosa e denunciação caluniosa, a pena final do réu sofreu substancial redução, impondo-se o retorno dos autos à origem para que se manifeste quanto à possibilidade de readequação do regime prisional e detração.
6. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise os pedidos de detração e de abrandamento do regime inicial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros "A Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00059