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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1595174 MA 2019/0296259-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AREsp 1595174 MA 2019/0296259-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/08/2020
Julgamento
5 de Março de 2020
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM POLICIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação contra o Estado do Maranhão para o pagamento de indenização por danos morais em razão de abuso do exercício regular de direito na abordagem policial.
2. O Tribunal a quo consignou (fls. 165-168, e-STJ): "Cinge-se a celeuma à legalidade dos atos perpetrados por policiais militares que, ao final das eleições Municipais na cidade de Raposa/MA, prenderam e algemaram o Recorrente. Em sua defesa de fls. 23/40, o Recorrido alega que a detenção do Recorrente ocorreu em virtude do uso abusivo de som automotivo, defendendo a inexistência de equívoco na atuação dos agentes públicos. (...) Dessa forma, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se prudente fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como forma de recompor os danos sofridos, na mais devida observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito à parte". Para rever o entendimento da Corte a quo, a fim de atender ao apelo do recorrente, é preciso revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto ao valor da indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. "