28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/08/2020
Julgamento
6 de Dezembro de 2016
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.393 - SP (2015⁄0246306-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE JANDIRA |
PROCURADOR | : | NIVALDO TOLEDO E OUTRO (S) - SP087482 |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | MOVIMENTO DE COMUNIDADE POR MORADIA POPULAR CMP |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE RÉUS E ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE LOTES.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Com efeito, em se tratando de dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. (AgInt no RMS 44.553⁄MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15⁄9⁄2016, DJe de 20⁄10⁄2016; AgRg no AREsp 13.188⁄ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14⁄6⁄2016, DJe de 24⁄6⁄2016).
2. In casu , não há nenhum pedido contra qualquer dos adquirentes dos lotes irregulares, muito ao contrário, o remédio primacial postulado cuida de regularização do loteamento. Apenas sucessivamente – caso impossível ou inviável técnica ou juridicamente tal medida saneadora – é que se pleiteia desfazimento do empreendimento ou de parte dele, sendo imposto ao loteador completo ressarcimento às vítimas, além de restauração da área degradada e indenização pelo dano ambiental. Na realidade, o que se tem em casos desse naipe é modalidade implícita de cumulação de ações; a primeira com natureza ambiental-urbanística de conteúdo difuso; e a segunda, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação correlata, destinada a garantir reparação, pelo loteador, dos direitos individuais homogêneos dos compradores de boa-fé lesados. Em vez de coincidência de interesses, ocorre choque frontal entre os interesses do loteador e os dos consumidores, o que já bem indica o descabimento do litisconsórcio necessário, providência que, ademais, tumultuaria o processo da ação civil pública, possivelmente inviabilizando a sua gestão e finalização a bom termo.
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 06 de dezembro de 2016 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.393 - SP (2015⁄0246306-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE JANDIRA |
PROCURADOR | : | NIVALDO TOLEDO E OUTRO (S) - SP087482 |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | MOVIMENTO DE COMUNIDADE POR MORADIA POPULAR CMP |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator) : Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS RÉUS E OS ADQUIRENTES E POSSUIDORES DA ÁREA - TERCEIROS DE BOA-FÉ NÃO RESPONSÁVEIS POR EVENTUAL DANO AMBIENTAL - INTERESSE DIFUSO - EFEITOS DA SENTENÇA ERGA OMNES - PRECEDENTES DO STJ.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente sustenta, em Recurso Especial, que ocorreu violação do art. 47 do CPC, com o argumento de que na hipótese dos autos há litisconsórcio passivo necessário, sendo indispensável a citação dos adquirentes de lotes localizados em área degradada.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.393 - SP (2015⁄0246306-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator) : A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao decidir a questão sob a relatoria segura e técnica do Desembargador João Negrini Filho, estabeleceu que, em regra, a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais, além de ser objetiva, é solidária, razão por que não há formação de litisconsórcio necessário, mas facultativo.
Outrossim, o acórdão entendeu que os atuais ocupantes dos imóveis, terceiros de boa-fé, não podem ser confundidos com os responsáveis por eventual degradação ambiental.
Na melhor jurisprudência, há precedentes que muito bem analisam a questão aqui posta. Cito dois, pois absolutamente modelares e esgotam a discussão sobre a matéria, ambos relatados por expoentes da magistratura brasileira:
Tampouco admissível a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre o empreendedor e os adquirentes dos lotes, pois enquanto ao primeiro foi reconhecida a obrigação de regularizar o loteamento, aos segundos, caso descumprida a obrigação primária, é assegurada a indenização pelos prejuízos auferidos, havendo manifesta colidência de interesses subjetivos. ( Apelação Cível 0120193-40.2006.8.26.0000 – Limeira, 3a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Egidio Giacoia, 26.04.2001).
O município reclama que os invasores devem ser citados para compor o pólo passivo da ação em litisconsórcio necessário; mas não tem razão. A ação foi proposta contra quem, segundo o autor, deu causa à ocupação irregular e tem condições de regularizar o loteamento; a ação tem eficácia erga omnes e os ocupantes têm ciência da ação, ante os avisos colocados na área por determinação do juiz; a ação não se volta contra eles (que a inicial considera vítimas), tanto que pede que sejam indenizados pelos réus. Não havendo pedido contra eles, não há razão para trazê-los ao pólo passivo da demanda. Não se forma, no caso, o litisconsórcio necessário. (Câmara Especial de Meio Ambiente – Apelação 777.137.5⁄5- 00 - TORRES DE CARVALHO. J. 26 de março de 2009).
Em síntese, in casu , não há nenhum pedido contra qualquer dos adquirentes dos lotes irregulares, muito ao contrário, o remédio primacial postulado cuida de regularização do loteamento. Apenas sucessivamente – caso impossível ou inviável técnica ou juridicamente tal medida saneadora – é que se pleiteia o desfazimento do empreendimento ou de parte dele, sendo imposto ao loteador completo ressarcimento às vítimas, além da restauração da área degradada e indenização pelo dano ambiental. Na realidade, o que se tem em casos desse naipe é modalidade implícita de cumulação de ações; a primeira com natureza ambiental-urbanística de conteúdo difuso; e a segunda, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação correlata, destinada a garantir reparação, pelo loteador, dos direitos individuais homogêneos dos compradores de boa-fé lesados. Em vez de coincidência de interesses, ocorre choque frontal entre os interesses do loteador e os dos consumidores, o que já bem indica o descabimento do litisconsórcio necessário, providência que, ademais, tumultuaria o processamento da Ação Civil Pública, possivelmente inviabilizando a sua gestão e finalização a bom termo.
Assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Com efeito, em se tratando de dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL (DEMOLIÇÃO DE POUSADA). CÔNJUGE DO CAUSADOR DO DANO. INCLUSÃO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIREITO À FORMAÇÃO. AUSÊNCIA.
(...)
6. Na hipótese, inexiste direito de esposa de réu em ação civil pública por dano ambiental integrar a lide na condição de terceiro interessado, valendo-se, para tanto, de ação mandamental utilizada como sucedâneo de ação rescisória, pois, na qualidade de proprietária do estabelecimento e ali residente, não desconhecia o processo nem a ulterior ordem judicial que resultou na demolição do referido imóvel.
7. Não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, visto que, em se tratando de ação civil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo (AgRg no AREsp 548.908⁄DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30⁄06⁄2015).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 44.553⁄MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2016, DJe de 20⁄10⁄2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC⁄73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. TESES JURÍDICAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À DISCUSSÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO . SÚMULA 282⁄STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283⁄STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
(...)
4. Reconhecida pelo Tribunal de origem a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário decorrente da análise da relação jurídica entre os interessados, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
5. "Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo." (AgRg no AREsp 548.908⁄DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30⁄06⁄2015) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 13.188⁄ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe de 24⁄6⁄2016)
Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial .
É como voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2015⁄0246306-9 | REsp 1.635.393 ⁄ SP |
Números Origem: 02079595820118260000 1754⁄2010 17542010 20110000245392 20120000633990 2079595820118260000
PAUTA: 06⁄12⁄2016 | JULGADO: 06⁄12⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE JANDIRA |
PROCURADOR | : | NIVALDO TOLEDO E OUTRO (S) - SP087482 |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | MOVIMENTO DE COMUNIDADE POR MORADIA POPULAR CMP |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração - Indenização por Dano Ambiental
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1561337 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 26/08/2020 |