27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | CRISTIANE GOULART RODRIGUES DELA VEDOVA (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES NÃO IRRISÓRIO. PARÂMETRO DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. SENTENCIADA TECNICAMENTE PRIMÁRIA. HISTÓRICO CRIMINAL INDICATIVO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152⁄MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄2009).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108⁄MG, 123.533⁄SP e 123.734⁄MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deveria ser feita caso a caso (Informativo n. 793⁄STF).
- Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999⁄RS, DJe 10⁄12⁄2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade, no caso concreto, da verificação de a medida ser socialmente recomendável.
- No caso, não deve ser aplicado o princípio da insignificância, porque o valor do objeto dos delitos, ainda que considerado cada furto isoladamente, ultrapassa o parâmetro prudencial de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (Salário mínimo de 2014 - R$ 724,00).
- A extensa Folha de Antecedentes Criminais da agravante, ostentando a prática de vários crimes contra o patrimônio, e até mesmo, com a anotação de uma condenação transitada em julgado, também é circunstância impeditiva ao reconhecimento da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta.
- Agravo regimental desprovido.
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | CRISTIANE GOULART RODRIGUES DELA VEDOVA (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
Trata-se de agravo regimental (fls. 320⁄331) interposto por CRISTIANE GOULART RODRIGUES DELA VEDOVA contra decisão de minha relatoria (fls. 311⁄317) que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em seu benefício.
No presente recurso, a agravante alega que o objeto da conduta por ela perpetrada possui valor ínfimo, razão pela qual é possível a aplicação do princípio da insignificância.
Aduz que o furto simples de apenas 4 peças de calçados, avaliados no total de R$ 286,19, e que foram imediatamente restituídos ao ofendido, é hipótese de aplicação do princípio da insignificância.
Acrescenta que a reincidência não configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Ao final, requer que haja retratação da decisão impugnada ou que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Quinta Turma, para que se conceda a ordem no sentido da absolvição pela atipicidade da conduta.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | CRISTIANE GOULART RODRIGUES DELA VEDOVA (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES NÃO IRRISÓRIO. PARÂMETRO DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. SENTENCIADA TECNICAMENTE PRIMÁRIA. HISTÓRICO CRIMINAL INDICATIVO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152⁄MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄2009).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108⁄MG, 123.533⁄SP e 123.734⁄MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deveria ser feita caso a caso (Informativo n. 793⁄STF).
- Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999⁄RS, DJe 10⁄12⁄2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade, no caso concreto, da verificação de a medida ser socialmente recomendável.
- No caso, não deve ser aplicado o princípio da insignificância, porque o valor do objeto dos delitos, ainda que considerado cada furto isoladamente, ultrapassa o parâmetro prudencial de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (Salário mínimo de 2014 - R$ 724,00).
- A extensa Folha de Antecedentes Criminais da agravante, ostentando a prática de vários crimes contra o patrimônio, e até mesmo, com a anotação de uma condenação transitada em julgado, também é circunstância impeditiva ao reconhecimento da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta.
- Agravo regimental desprovido.
A agravante foi condenada por delitos de furto praticados em continuidade delitiva, no mês de novembro de 2014. Os objetos de cada crime consistiram em 1 (um) par de chinelos, cor preta, número 36 e 1 (um) par de sandálias infantil, cor rosa, número 22, avaliados em R$ 129,39 (cento e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e 1 (um) par de sandálias infantil, cor laranja, número 22 e 1 (uma) sapatilha, cor preta, número 36, avaliados em R$ 156,80 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) (fl. 237).
O juiz singular não aplicou o princípio da insignificância, porque a condenada figurava como ré em outras ações penais em curso, que versavam sobre a mesma espécie delitiva (fl. 239).
O acórdão impugnado, por sua vez, consignou que, em que pese a agravante não seja reincidente e o valor da res furtiva seja de pequena monta (R$ 286,19), ela possui inúmeros registros de crimes contra o patrimônio, além de ações penais pela suposta prática de crime de estelionato, de modo que não se vislumbra a reduzida reprovabilidade da conduta (fl. 14). Anotou, inclusive, que uma das ações criminais movidas contra a paciente já transitara em julgado, com condenação.
A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deveria intervir somente nos casos em que a conduta ocasione lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt:
O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor.
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.
(...)
Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas, especialmente, em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade'.
Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, 'a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada. (Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21⁄22)
Assim, o referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152⁄MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄2009).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108⁄MG, 123.533⁄SP e 123.734⁄MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deveria ser feita caso a caso (Informativo n. 793⁄STF).
Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999⁄RS, de minha relatoria, DJe 10⁄12⁄2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade, no caso concreto, da verificação de a medida ser socialmente recomendável. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282⁄MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14⁄8⁄2018; AgRg no HC n. 439.368⁄SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14⁄8⁄2018, DJe 22⁄8⁄2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173⁄DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7⁄8⁄2018, DJe 15⁄8⁄2018; AgRg no HC n. 429.890⁄MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3⁄4⁄2018, DJe 12⁄4⁄2018.
Dessarte, na hipótese, não deve ser aplicado o princípio da insignificância, porque o valor do objeto dos delitos, ainda que considerado cada furto isoladamente, ultrapassa o parâmetro prudencial de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (Salário mínimo de 2014 - R$ 724,00).
Outrossim, a extensa Folha de Antecedentes Criminais da agravante, ostentando a prática de vários crimes contra o patrimônio, e até mesmo, com uma condenação transitada em julgado, é circunstância impeditiva ao reconhecimento da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ACENTUADA REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância na hipótese do agente possuir histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 559.656⁄SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23⁄6⁄2020, DJe 29⁄6⁄2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Deve ser mantido o decisum reprochado, no que concerne à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois, conforme "[a] jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 896.863⁄RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13⁄06⁄2016).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.651.813⁄SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19⁄5⁄2020, DJe 28⁄5⁄2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ARROMBAMENTO DE IMÓVEL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O valor do bem subtraído no caso dos autos - um fogão avaliado em R$ 100,00 (cem reais) - é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerado insignificante.
[...]
3. A habitualidade delitiva, demonstrada por prévia condenação penal definitiva pelo delito de desobediência e por anotações penais anteriores por delitos patrimoniais, impede a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1793212⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 27⁄8⁄2019, DJe 10⁄9⁄2019)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A contumácia delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Não sendo módico o valor dos bens que se pretendia furtar, que representava 66,37% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e sendo o recorrente contumaz na prática delitiva, inadmissível o reconhecimento da insignificância de sua conduta.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 616.892⁄DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12⁄2⁄2015, DJe 25⁄2⁄2015)
Assim, pelas próprias razões do decisum impugnado, ora reiteradas, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Número Registro: 2020⁄0128075-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | HC 585.451 ⁄ SC |
EM MESA | JULGADO: 25⁄08⁄2020 |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RENATA MOURA TUPINAMBÁ - RJ196895 | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
PACIENTE | : | CRISTIANE GOULART RODRIGUES DELA VEDOVA (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVANTE | : | CRISTIANE GOULART RODRIGUES DELA VEDOVA (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
Documento: 1974702 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 31/08/2020 |