Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1485875 - RS (2019/0104168-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : AIRTON DA SILVEIRA MACHADO
ADVOGADO : MARCELO BARBOSA LAUERMANN - RS080057
AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA
PARA APLICAR MULTA. PRECEDENTE STJ. MULTA. CRITÉRIOS DE
GRADAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto
por AIRTON DA SILVEIRA MACHADO, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AVIÁRIO COM PÁSSAROS
IRREGULARES. ANILHAS FALSIFICADAS. MULTA. REDUÇÃO.
ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE.1. A multa fixada apresentase demasiada, pois desatende aos critérios previstos na legislação. O valor
fixado no auto de infração a título de multa considerou a totalidade de
pássaros do plantel. 2. Todavia, a imposição da multa não pode
compreender os animais que estavam regularmente na posse do autuado.
Embora o § 6º do art. 24 preveja que a autuação deva envolver a
totalidade do objeto da fiscalização, tal não autoriza que a multa seja
calculada considerando todos os pássaros que o autuado possui, mas
apenas aqueles que estão em sua posse sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com
a obtida, sob pena de se impor sanção sem que tenha havido qualquer
violação à lei. 3. Para a validade da aplicação das multas administrativas
previstas na Lei nº 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia
imposição de advertência (fls. 320)
2. Nas razões do Apelo Nobre, a parte recorrente aponta violação
dos arts. 6o., 72, § 3o., I da Lei 9.605/1998. Argumenta, em síntese, que: (a)
não houve advertência e nem foi assinalado prazo para sanar as supostas
irregularidades apontadas; (b) a multa aplicada deixou de observar critérios
como a gravidade do fato, as consequências para a saúde pública e o meio
ambiente e a situação econômica do infrator.
3. Contrarrazões às fls. 396.
4. Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo de fls.
387/392.
5. É o relatório.
6. Sobre a ausência de prévia advertência ou a ausência de prazo
para sanar as irregularidades, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no sentido de que, para a
validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei 9.605/1998,
não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência.
7. Confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MULTA SIMPLES. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO À LEI. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei n. 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência.
2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.830.188/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.12.2019).
♦ ♦ ♦
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. IBAMA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "B", 4º, § 7º E 18 DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965; 48 DA LEI 9.605/1998; E ART. 48 DO DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR CONSTRUÇÃO EM APP. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 2º, "b", 4º, § 7º e 18 do Código Florestal de 1965; 48 da lei 9.605/1998; 48 do Decreto 6.514/2008; 9º e 10 da Lei 10.480/2002; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Apesar de reconhecer que, para aplicação das sanções administrativas revistas na Lei 9.605/1998, inexiste obrigatoriedade de prévia advertência, tenho que para modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente no sentido de ser desnecessária a produção de prova pericial, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido (REsp. 1.427.150/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015).
8. Ademais, tendo o acórdão recorrido afirmando que a multa
fixada não é demasiada e atende aos critérios estabelecidos na legislação (fls.
320), modificar tal conclusão implicaria a necessária incursão nos elementos
de fato e de prova, medida vedada em sede de Recurso Especial.
9. Ante o exposto, conhece-se em parte do Agravo em Recurso
Especial do Particular para lhe negar provimento.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 31 de agosto de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator