5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 610201 SP 2020/0225854-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 610201 SP 2020/0225854-5
Publicação
DJ 09/09/2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 610201 - SP (2020/0225854-5) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI - SP319744 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON KLEBER NASCIMENTO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 41): ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA AUTORIA E MATERIALIDADE PERFEITAMENTE LASTREADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS CONDENAÇÃO DEVIDA. Havendo robusto conjunto probatório a demonstrar, sem sombra de dúvida, as práticas delitivas, de rigor o decreto condenatório. RECURSO NÃO PROVIDO. Afirma o impetrante, em síntese, que, após publicado o acórdão, sobreveio modificação legislativa mais benéfica ao paciente, tendo o crime de estelionato passado a ser tratado como ação penal pública condicionada à representação da vítima, que, no caso, não foi feita. Assim, inexistente condição de procedibilidade, deve ser reconhecida a decadência, nos ermos do art. 107, IV, do CP. Requer, assim, liminarmente, seja obstado o início do cumprimento da reprimenda imposta. No mérito, que seja reconhecida a extinção da punibilidade pelo advento da decadência. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, em que a pretensão de obstar o início do cumprimento da pena, em virtude da alegada decadência, é de caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se inform ações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator