17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2020/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 596603 - SP (2020/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DOUGLAS SCHAUERHUBER NUNES - SP332595 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO FAUSTINO NETO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO FAUSTINO NETO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Apelação Criminal n. XXXXX-04.2019.8.26.0546). Em primeira instância, o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e de 166 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. No presente habeas corpus, a impetrante sustenta ser cabível a fixação do regime inicial aberto em virtude da fixação da pena mínima e em razão das condições favoráveis do paciente. Afirma que a gravidade abstrata do delito não serve para respaldar a fixação do regime fechado, sob pena de violação das Súmulas n. 718 e 719 do STF. Defende a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Requer, em liminar, a fixação do regime aberto para início do desconto da pena. É o relatório. Decido. Em análise sumária, própria do regime de plantão, verifica-se que o regime inicial mais gravoso foi fixado com base na gravidade abstrata do delito e em considerações vagas e genéricas, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) tenha sido aplicada no patamar máximo, o que afronta as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Assim, considerando o quantum da pena aplicada (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade, a ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como a falta de fundamentação concreta, deve ser fixado o regime aberto (art. 33, § 2º, do Código Penal). Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que o paciente possa aguardar, em regime aberto, o julgamento definitivo do habeas corpus, ressalvada a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo em regime diverso ou de haver contra ele mandado de prisão cautelar. Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-se-lhes informações, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de julho de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente