27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 40373 SC 2020/0155255-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 40373 SC 2020/0155255-1
Publicação
DJ 04/08/2020
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
RECLAMAÇÃO Nº 40373 - SC (2020/0155255-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECLAMANTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO : RAFAEL BERTOLDI COELHO - SC023103 RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO 2A VARA CIVEL DE VIDEIRA - SC INTERES. : JAQUELINE LOSEKANN INTERES. : ORILDA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO BANCO DO EMPREENDEDOR ajuíza reclamação com pedido de liminar contra sentença proferida por Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Videira (SC). Alega o reclamante ser "absolutamente inaplicável a Súmula 233 do STJ em face dos títulos que lastreiam as execuções [por ele] promovidas [...], visto se tratar de contrato de abertura de crédito fixo, ou seja, de um autêntico empréstimo de valor líquido a ser pago em parcelas mensais fixas, com juros mensais acordados e com planilha demonstrativa de evolução do débito" (fl. 12). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, é inadmissível reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Na espécie, não há nos autos notícia ou comprovação sequer da interposição do recurso inominado cabível contra a sentença reclamada. Não se comprovou, assim, o necessário exaurimento da jurisdição ordinária. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não conheço da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de julho de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente