27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 134194 AL 2020/0232633-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 134194 AL 2020/0232633-0
Publicação
DJ 10/09/2020
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 134194 - AL (2020/0232633-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : A P DA S (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A P DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0801994-04.2020.802.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/3/2020 por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Referida custódia foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (90 COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL) E ARMAS DE FOGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (fl. 62). No presente reclamo, alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o decreto prisional está fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Pondera que o fato de o recorrente ter sido denunciado em outra ação penal não constitui fundamento idôneo para imposição da medida extrema, uma vez que fere o princípio da presunção de inocência. Aponta suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2020. Joel Ilan Paciornik Relator