11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX RS 2020/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1866940 - RS (2020/0062306-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA ADVOGADOS : LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835 DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR E OUTRO (S) - RS097398A INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 346-348, e-STJ) que tornou sem efeito a decisão de fls. 312-314, e-STJ e determinou a devolução dos autos à origem para que, em observâ ncia aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, após a publicação do RE 1.187.264/SP, que cuida do Tema 1.048: "Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ? CPRB": a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada dos tribunais superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. A União aponta erro material no decisum. Alega: Nos parece que há patente erro material na decisão, ora embargada, uma vez que o tema tratado nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão, ou não, dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo da CPRB, e não acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, como afirmado na decisão monocrática. Impugnação nas fls. 357-362, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.6.2020. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, assiste razão à embargante. Porém, verifica-se que o Recurso Especial da empresa não pode ser analisado no momento. Isso porque a questão relativa à constitucionalidade da inclusão da CPRB na base de cálculo da própria Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é prejudicial ao Recurso Especial. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, que dispõe: § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: REsp 1.877.191/RS, de relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques. Ademais, conforme consignado no decisum embargado, a questão de fundo teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.233.096/RS em caso similar que trata da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo (Receita Bruta). Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração com efeito infringente para determinar o sobrestam ento do Recurso Especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator