14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SC 2020/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172276 - SC (2020/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERES. : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPRF/SC
ADVOGADOS : ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200 ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 2ª
Vara de Florianópolis - SJ/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Brasília - SJ/DF, nos autos
da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado
de Santa Catarina - SINPRF/SC, visando obter provimento jurisdicional que condene
a ré "(...) ao pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, dos efeitos financeiros
decorrentes do reconhecimento declaração quanto ao reposicionamento dos três padrões
previstos no inciso II, art. 3º, da Lei 8.627/93, bem assim ao acertamento e adequação dos
referidos padrões, aos integrantes da carreira ingressos após a Lei 8.627/93, os quais não
esteiam iá contemplados com o mesmo direito em decorrência de outra demanda
individual ou coletiva objetivo da presente lide" (fl. 20, e-STJ);
O Juízo Federal da 1ª Vara de Brasília - SJ/DF declinou da sua competência
para processar e julgar a demanda, afirmando, com base no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, o
seguinte (fl. 410, e-STJ):
Evidente então, por conta da regra processual contida no referido
dispositivo legal, a absoluta ausência de interesse processual da substituta, em face
da inutilidade de eventual provimento judicial ao seu pleito por esse juízo da Seção
Judiciária do Distrito Federal, o que imporia, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil a extinção do feito.
Não obstante, como se trata de competência de natureza funcional a
regra contida no art. 2°- A da Lei n. 9.494/97, aliada ainda, dentro do Microssistema
Processual Coletivo na qual se insere ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, bem como ao
contido no art. 64, § 1", do Código de Processo Civil brasileiro, entendo por declinála.
Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara de Florianópolis - SJ/SC suscitou o
presente Conflito, asseverando (fls. 491-492, e-STJ):
Tratando-se, assim, de alegado dano regional aos policiais rodoviarios
federais de determinado Estado, envolvendo direitos individuais homogêneos, o sindicado pode ajuizar a ação tanto na capital do Estado,quanto no Distrito Federal, tendo, no presente caso, optado pelo último.
Tratando-se de competência territorial de natureza relativa,compete ao autor escolher o foro no qual almeja demandar, não podendo o juiz reconhecer, de ofício, a sua incompetência, por não se tratar de competência absoluta.
Não se deve confundir a competência para o ajuizamento da ação coletiva, no qual se aplica as regras estabelecidas pelo art. 93 do CDC, com o foro para a sua liquidação e execução do julgado, os quais, tratando-se de interesses individuais homogêneos, pode ocorrer no foro do domícilio dos beneficiários do julgado. Assim, obtendo eventual decisão favorável pela Seção Judiciária de Brasilia poderão liquidar e executar o julgado na Seção Judiciária de Santa Catarina, caso residam no referido Estado. Tal situação não impede que o sindicato da categoria opte por ajuizar a ação na Seção Judiciária de Brasília, por se tratar de dano regional a direitos individuais homogêneos, com base no supracitado art. 93, II, do CDC.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Brasília - SJ/DF, o suscitado (fl. 503, e-STJ), por entender tratar-se de competência concorrente.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.6.2020.
O conflito comporta conhecimento, tendo em vista que foi suscitado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Pois bem, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações envolvendo a União poderão ser ajuizadas com base no § 2º do art. 109 da Constituição Federal. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(RE 509.442 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20/8/2010)
Essa linha de percepção vem sendo adotada também no âmbito desta Corte Superior, consoante demonstra o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO
DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.
I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)
Dos arestos transcritos, constata-se que a jurisprudência está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Optando o autor por ajuizar a ação no Distrito Federal, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que o título executivo judicial tenha que ser executado em outro juízo ou que os beneficiários façam parte de categoria profissional atuante em outro ente da federação.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE ABRANGÊNCIA LOCAL EM FACE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 109, § 2º), QUE NÃO SE ALTERA EM FACE DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA PREVISTA NO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e do Estado de São Paulo para processar e julgar
ação coletiva proposta por associação local de servidores domiciliados no Estado de São Paulo (Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região) em desfavor da União, no caso, para discutir a incidência do imposto de renda sobre o auxílio creche (ou auxílio pré-escolar). A ação foi ajuizada junto à Seção Judiciária do Distrito Federal.
2. O Juízo Federal do Distrito Federal, o suscitado, declinou da competência ao fundamento de que eficácia subjetiva da sentença coletiva almejada, segundo o que dispõe o art. 2º-A da Lei 9.494/97, estaria limitada à competência territorial do seu órgão prolator. O Juízo Federal de São Paulo, o suscitante, alega que a competência constitucional da Justiça Federal do Distrito Federal não poderia ser preterida por norma infraconstitucional e que o art. 2º-A da Lei 9.494/97 não trataria de competência, mas dos efeitos da sentença.
3. A Justiça Federal do Distrito Federal, na exegese do art. 109, § 2º, da CF, tem competência em todo o território nacional, pois, a critério do autor, pode ser instada a processar e julgar qualquer demanda ajuizada em desfavor da União.
4. O art. 2º-A da lei 9.494/97 estabelece que: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator".
5. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora.
6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
(CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)
Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil/2015, conheço do Conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Brasília - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator