9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Relatório e Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.585 - RJ (2008/0063265-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇAO ESCOLA SERVIÇO PÚBLICO ESTADO RIO DE JANEIRO, com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa restou assim vazada:
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDAO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS RECOLHIDOS.
1. A falta de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP constitui fato impeditivo à expedição da certidão negativa de débito, não obstante tratar-se de descumprimento de obrigação acessória, porquanto evidencia, a princípio, que a empresa encontra-se em débito. (art. 32, IV, 10 da Lei 8.212/91 e arts. 255 e 258, 3º do Decreto nº 3.048/99).
2.No caso de divergência entre os valores recolhidos e os declarados, torna-se dispensável o lançamento formal pelo Fisco, uma vez que as declarações prestadas pelo sujeito passivo, constantes da GFIP, constituem o crédito tributário, tornando-o imediatamente exigível.
3.Legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir a certidão negativa de débito.
4.Apelação e remessa oficial providas.
Noticiam os autos que a recorrente impetrou mandado de segurança, objetivando o afastamento da exigência da entrega de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) como condicionante à obtenção de Certidão Negativa de Débitos.
Sobreveio sentença que concedeu a segurança.
O Tribunal deu provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da ementa anteriormente reproduzida.
Nas razões do especial, sustentou-se que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos seguintes artigos: a) 205 e 206 do CTN, porquanto a recorrente "é fundação autárquica vinculada a um ente federado componente da União Federal, cujos bens não estão sujeitos à penhora"; b) 47, da Lei 8.212/91, uma vez que só não poderia ser expedida a CPD-EN ante a efetiva existência de crédito tributário constituído, e não em decorrência de dúvidas acerca do correto preenchimento de declarações prestadas, sendo certo que inexistem débitos constituídos em nome da recorrente, salvo aquele já objeto de parcelamento, que vem sendo regularmente cumprido.
Foram oferecidas contra-razões, tendo sido admitido o apelo extremo na instância ordinária.
Parecer do Ministério Público às fls. 255/262, opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos seguintes termos:
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS FUNDADOS EM QUESTAO DE DIREITO IDÊNTICA.
- IRREGULARIDADE EM GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIPS).
- RECUSA LEGÍTIMA AO FORNECIMENTO DE CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.585 - RJ (2008/0063265-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. ENTREGA DA GFIP (LEI 8.212/91). ALEGAÇAO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA. ALEGAÇAO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE DECLARAÇAO DO CONTRIBUINTE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.
1. A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e 10).
2. A Lei 8.212/91, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
3. A divergência entre os valores declarados nas GFIP"s 04/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2003, 12/2003 e 01/2003 (fls. 121) e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa.
4. A existência de saldo devedor remanescente, consignada pelo Juízo a quo, faz exsurgir o óbice inserto na Súmula 7/STJ, impedindo o reexame do contexto fático probatório dos autos capaz, eventualmente, de ensejar a reforma do julgado regional.
5. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
6 In casu, a questão relativa à impenhorabilidade dos bens da recorrente, viabilizando a expedição de certidão de regularidade fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestiona-la, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso nesse ponto.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, não conheço do apelo quanto à questão da impenhorabilidade dos bens da recorrente, viabilizando a expedição da CPD-EN, porquanto não houve sequer menção do Tribunal a quo quanto à matéria, ocasionando a ausência de prequestionamento.
Ademais, não foram opostos embargos de declaração, com o intuito de provocar o exame acerca do dispositivo legal impugnado, restando caracterizada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via excepcional, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, in verbis:
"Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
"Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Cinge-se a controvérsia à legalidade da recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND) em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, quando não constituído o crédito tributário.
A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e 10).
Com efeito, a Lei 8.212/91, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Outrossim, restou assente na instância ordinária a divergência entre os valores declarados nas GFIP"s 04/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2003, 12/2003 e 01/2003 (fls. 121) e os efetivamente recolhidos, o que efetivamente impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa.
Por conseguinte, tendo o Juízo a quo consignado a existência de saldo devedor remanescente, exsurge o óbice inserto na Súmula 7/STJ, impedindo o reexame do contexto fático probatório dos autos capaz, eventualmente, de ensejar a reforma do julgado regional.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008).
É o voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |