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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 1127106 RJ 2009/0042951-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 1127106 RJ 2009/0042951-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/05/2010
Julgamento
6 de Maio de 2010
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO ICMS TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DA MESMA EMPRESA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRECEDENTES.
1. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
2. Incidência da Súmula 166/STJ, que determina: "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
3. Precedentes: AgRg no Ag 1.068.651/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.3.2009, DJe 2.4.2009; REsp 772.891/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.3.2007, DJ 26.4.2007, p. 219. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - AGRG NO AG 1068651 -SC, RESP 772891 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000166