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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1251810 SP 2009/0224790-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1251810 SP 2009/0224790-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 07/05/2010
Julgamento
27 de Abril de 2010
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO MULTA AMBIENTAL DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA CONTROVÉRSIA COM CONTORNOS FÁTICOS INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDIBILIDADE CONEXÃO DESNECESSIDADE DE RESULTADO IDÊNTICO.
1. O Tribunal de origem não se afastou do contorno fático-probatório que assumiu a presente controvérsia, visto que, embora concorde com a alegada ilegalidade da exigência do depósito prévio, entendeu como fato incontroverso que, no caso específico dos autos, a defesa administrativa não foi interposta. Assim, não se verifica a alegada divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 373/STJ.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, embora não tenha analisado a questão à luz dos arts. 70, § 4º, e 71 da Lei n. 9.605/98, julgou a lide na medida da pretensão deduzida.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
5. O processo administrativo não é peça indispensável à formação da certidão de dívida ativa, cuja ausência acarrete a nulidade desta. É suficiente a indicação do número do referido processo administrativo. O art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
6. Diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa caberia à embargante, ora agravante, juntar aos autos cópia do processo administrativo, caso entendesse pertinente a sua defesa e não a Fazenda Estadual como alega a agravante nas razões de recurso especial. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- STJ - EDCL NO RESP 463380 -RS