18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | OTÁVIO FERRUGEM MORO |
ADVOGADO | : | ALINE BRITTO OPPLELT E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇAO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB/RS |
ADVOGADO | : | MIRIAN CRISTINA KRAICZK E OUTRO (S) |
O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Otávio Ferrugem Moro, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a que se segue:
No recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil - CPC, pugnando pela sua majoração.
Foram apresentadas contra-razões.
É o sucinto relatório.
O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A insurgência merece prosperar.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto.
Contudo, essa mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas que, afastando o seu enunciado Sumular n. 7, seja exercido juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, 3º, do CPC.
Nesse sentido, verifico que para infirmar o acórdão recorrido, como o pretende a parte recorrente, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é de se afastar o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Muito embora o STJ entenda ser possível a alteração dos honorários advocatícios quando se tratar de sua fixação em patamar irrisório ou exorbitante, referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação, seja em valor ínfimo ou muito além da justa medida.
Tal é a hipótese dos autos, já que a questão não foi perfeitamente apreciada pelo Tribunal de origem que apenas confirmou, a título de honorários, o valor fixado pelo juízo de primeira instância com fulcro no art. 20, 4º do CPC, em R$ 100,00, (cem reais).
Ressalte-se que se trata de ação mandamental em que foi julgado procedente o pedido assegurando ao autor a inscrição no Exame de Ordem (2002/2).
Oportuno registrar também o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça de que a fixação de honorários com base no art. 20, 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
Contudo, percebe-se que o valor de R$ 100,00, acima referido, não remunera condignamente o trabalho do advogado. Não se pode aviltar a atividade causídica lhe atribuindo ínfimos honorários, que desestimulam a dedicação dispensada pelo advogado militante.
Impende observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor módico.
Nesse sentido caminha a jurisprudência desta egrégia Corte:
Dessa forma, considerando que embora o valor dado à causa tenha sido de R$1.000,00 (mil reais), os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Do exposto, dou provimento ao recurso especial para majorar a verba honorária.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |