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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1179333_RS_1274805704949.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1179333_RS_1274805704951.pdf
Relatório e VotoRESP_1179333_RS_1274805704950.pdf
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Relatório e Voto

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : OTÁVIO FERRUGEM MORO
ADVOGADO : ALINE BRITTO OPPLELT E OUTRO (S)
RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇAO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB/RS
ADVOGADO : MIRIAN CRISTINA KRAICZK E OUTRO (S)
RELATÓRIO

O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Otávio Ferrugem Moro, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a que se segue:

APELAÇAO CÍVEL. OAB. EXAME DE ORDEM. INSCRIÇAO. HONORÁRIOS.
A condenação em honorários advocatícios atendeu ao disposto no 4º do artigo 20 do CPC, bem como aos parâmetros da Turma, sendo arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa pela própria apelante.

No recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 20, , do Código de Processo Civil - CPC, pugnando pela sua majoração.

Foram apresentadas contra-razões.

É o sucinto relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº - RS (2010/XXXXX-2)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇAO NO EXAME DE ORDEM. OAB. CONDENAÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, , DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇAO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A fixação de honorários com base no art. 20, , do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
2. Esta Corte Superior embora entenda ser possível a alteração dos honorários advocatícios quando se tratar de fixação em patamar irrisório ou exorbitante, referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação, seja em valor ínfimo ou muito além da justa medida.
3. Na hipótese dos autos não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é de se afastar o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. O valor de R$ 100,00, fixado pela instância ordinária, não remunera condignamente o trabalho do advogado, devendo ser majorado para R$ 500,00 (quinhentos reais).
5. Do exposto, dou provimento recurso especial.
VOTO

O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A insurgência merece prosperar.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto.

Contudo, essa mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas que, afastando o seu enunciado Sumular n. 7, seja exercido juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, , do CPC.

Nesse sentido, verifico que para infirmar o acórdão recorrido, como o pretende a parte recorrente, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é de se afastar o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

Muito embora o STJ entenda ser possível a alteração dos honorários advocatícios quando se tratar de sua fixação em patamar irrisório ou exorbitante, referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação, seja em valor ínfimo ou muito além da justa medida.

Tal é a hipótese dos autos, já que a questão não foi perfeitamente apreciada pelo Tribunal de origem que apenas confirmou, a título de honorários, o valor fixado pelo juízo de primeira instância com fulcro no art. 20, do CPC, em R$ 100,00, (cem reais).

Ressalte-se que se trata de ação mandamental em que foi julgado procedente o pedido assegurando ao autor a inscrição no Exame de Ordem (2002/2).

Oportuno registrar também o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça de que a fixação de honorários com base no art. 20, , do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.

Contudo, percebe-se que o valor de R$ 100,00, acima referido, não remunera condignamente o trabalho do advogado. Não se pode aviltar a atividade causídica lhe atribuindo ínfimos honorários, que desestimulam a dedicação dispensada pelo advogado militante.

Impende observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor módico.

Nesse sentido caminha a jurisprudência desta egrégia Corte:

PROCESSUAL CIVIL VERBA HONORÁRIA ALEGAÇAO DE VALOR IRRISÓRIO TERMOS DO 4º DO ART. 20 DO CPC HIPÓTESE DE EXCEÇAO À SÚMULA 7/STJ - REEXAME - POSSIBILIDADE.
1. Ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador observará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, , do CPC, o qual se reporta às alíneas do 3º, e não a seu caput.
2. A verba honorária imposta na origem representou apenas o percentual de 0,08% do valor da dívida executada, portanto a condenação imposta se mostra desproporcional, ainda que considerada a menor complexidade da ação.
3. A remuneração de advogados públicos não foi erigida como critério pelo art. 20 do Código de Processo Civil para fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública.
4. Os critérios considerados pela instância de origem para fixação dos honorários advocatícios podem, excepcionalmente, ser revistos, em sede de recurso especial, quando exorbitantes ou irrisórios. Majoração possível.
5. Entretanto, a alegação da agravante de atuação mínima no processo deve ser aqui considerada para reduzir os honorários advocatícios que fixei em R$ _TTREP_438 (vinte mil reais) na decisão monocrática para o patamar de R$ (cinco mil reais).
Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2009)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. FIXAÇAO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOS PARÁGRAFOS 3º E 4ºDO ARTT . 20 DO CPC. PRECEDENTES ANÁLOGOS. É certo que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior ao mínimo estabelecido no art. 20, mas no caso dos autos foram os mesmos estabelecidos em valor fixo e ínfimo. Observância aos ditames dos 3º e 4º do art. 20 do CPC. Recurso provido. ( REsp XXXXX/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 21.2.2005)
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇAO DA VERBA. POSSIBILIDADE. O arbitramento de honorários de sucumbência em valor correspondente a cinco milésimos do valor da lide ofende a equidade e, em conseqüência o Art. 20, do CPC. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 21.2.2005)

Dessa forma, considerando que embora o valor dado à causa tenha sido de R$1.000,00 (mil reais), os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais).

Do exposto, dou provimento ao recurso especial para majorar a verba honorária.

É como voto.


Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
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