8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS 14758 DF 2009/0210245-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O mandado de segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional de Turma ou Seção do STJ, salvo situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que restar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada 2. Hipótese em que a admissibilidade do recurso extraordinário já foi resolvida no STF, não havendo, pois, por que cogitar da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Gilson Dipp e Luiz Fux.
Sucessivo
- AgRg no MS 14653 SP 2009/0185352-0 Decisão:12/04/2010