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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC XXXXX AR XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorSEC_1102_AR_1274842436675.pdf
Certidão de JulgamentoSEC_1102_AR_1274842436677.pdf
Relatório e VotoSEC_1102_AR_1274842436676.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE DIVÓRCIO. ENDEREÇO. CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO.

I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Gilson Dipp e Luiz Fux.
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