Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 170180
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 170180
Publicação
DJe 25/05/2010
Relator
Ministro FELIX FISCHER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 170.180 - RS (2010/0073751-5)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JULIANO LOTTI SILVEIRA
DECISÃO
Esta Corte tem decido que, em caso de cometimento de falta grave
pelo condenado, será reiniciado o cômputo do interstício necessário
ao preenchimento de um dos requisitos para a concessão do benefício
da progressão de regime, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6
da pena no regime anterior.
Acerca d (um sexto) o tema, destaco os precedentes desta Corte:seguintes HC
100630/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJU de 04/08/2008; HC
83032/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de
02/06/2008; HC 110940/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de
09/02/09 etc.
E do Pretório Excelso: RHC 85605/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJU de 14/10/2005; HC 85049/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJU de 05/08/2005 etc.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se informações ao e. Tribunal a quo.
Após, vista ao MPF.
P. e I.
Brasília , 14 de maio de 2010.
MINISTRO FELIX (DF) FISCHER
Relator
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JULIANO LOTTI SILVEIRA
DECISÃO
Esta Corte tem decido que, em caso de cometimento de falta grave
pelo condenado, será reiniciado o cômputo do interstício necessário
ao preenchimento de um dos requisitos para a concessão do benefício
da progressão de regime, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6
da pena no regime anterior.
Acerca d (um sexto) o tema, destaco os precedentes desta Corte:seguintes HC
100630/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJU de 04/08/2008; HC
83032/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de
02/06/2008; HC 110940/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de
09/02/09 etc.
E do Pretório Excelso: RHC 85605/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJU de 14/10/2005; HC 85049/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJU de 05/08/2005 etc.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se informações ao e. Tribunal a quo.
Após, vista ao MPF.
P. e I.
Brasília , 14 de maio de 2010.
MINISTRO FELIX (DF) FISCHER
Relator