25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 130937 SP 2020/0179207-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 130937 SP 2020/0179207-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 21/09/2020
Julgamento
15 de Setembro de 2020
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IDONEIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. RECORRENTE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PANDEMIA. COVID-19. PACIENTE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No caso, a prisão preventiva da recorrente, mantida na sentença condenatória, está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder (19.447 - dezenove mil e quatrocentos e quarenta e sete gramas de massa líquida de cocaína). Ademais, ela permaneceu presa durante toda a instrução processual. Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Impossibilidade de revogação automática da prisão cautelar, em virtude da situação de pandemia. Não se desconhece, lado outro, o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus - Covid-19, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus. Todavia, os documentos carreados aos autos não comprovam que o paciente se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.
3. Ocorre que a recorrente foi condenada à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, sendo mantida a sua custódia preventiva. Apenas a defesa apelou da sentença.
4. Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ela opte por recorrer.
5. Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto na sentença condenatória, a ora recorrente tem assegurado o direito inerente à modalidade intermediária, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso conhecido e ordem concedida, de ofício, para determinar que a recorrente seja transferida para um estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver presa; e, na ausência de vaga no regime intermediário, que aguarde, no regime aberto, o surgimento desta, mediante condições a serem impostas pelo Magistrado local.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheçeu do recurso ordinário em habeas corpus e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.