2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1677654 - GO
(2020/0058028-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : GERALDO ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : JOAO VITOR MORAIS OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO : ABADIA ATAIDES DA COSTA - GO005734
AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão de negativa de tratamento médico prescrito.
2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 14 de setembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1677654 - GO
(2020/0058028-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : GERALDO ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : JOAO VITOR MORAIS OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO : ABADIA ATAIDES DA COSTA - GO005734
AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão de negativa de tratamento médico prescrito.
2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto GERALDO ARAUJO DE OLIVEIRA E
JOAO VITOR MORAIS OLIVEIRA ARAUJO, contra decisão unipessoal da Presidência
desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ.
Ação: cominatória cumulada com compensação por dano moral,
ajuizada pelos agravantes, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE, em razão de negativa de tratamento médico prescrito.
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso
especial com base nestes fundamentos: Súmula 7 do STJ e deficiência de cotejo
analítico.
agravo em razão da ausência de demonstração da incidência dos seguintes óbices: Súmula 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, aduz que houve a impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto GERALDO ARAUJO DE OLIVEIRA E JOAO VITOR MORAIS OLIVEIRA ARAUJO, contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, face a não impugnação dos seguintes óbices: Súmula 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que, de fato, os agravantes não sustentaram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar que houve violação à lei federal. Ademais, não teceram qualquer argumentação quanto à deficiência de cotejo analítico para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Ressalte-se, ainda, que não trouxe a parte agravante nas razões do presente recurso, qualquer argumento novo apto a ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
Assim sendo, a ausência de impugnação específica e consistente dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, como acertadamente asseverou a decisão agravada.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0058028-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
33652415 0336524.15.2016.8.09.0137 3365241520168090137 03365241520168090137
Sessão Virtual de 08/09/2020 a 14/09/2020
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : GERALDO ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : JOAO VITOR MORAIS OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO : ABADIA ATAIDES DA COSTA - GO005734
AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - PLANOS DE SAÚDE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : GERALDO ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : JOAO VITOR MORAIS OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO : ABADIA ATAIDES DA COSTA - GO005734
AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 14 de setembro de 2020