18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS 2018/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 327, 356 E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que indeferiu a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e declinou da competência para processamento e julgamento do pedido de concessão de benefício previdenciário para o Juizado Especial Federal. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 do STF.
III - Por outro lado, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da previsão do art. 1.015 para a interposição de agravo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 327, 356 E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que indeferiu a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e declinou da competência para processamento e julgamento do pedido de concessão de benefício previdenciário para o Juizado Especial Federal. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 do STF. III - Por outro lado, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da previsão do art. 1.015 para a interposição de agravo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo interno improvido.