25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 40361 PE 2020/0153632-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 40361 PE 2020/0153632-2
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 14/09/2020
Julgamento
9 de Setembro de 2020
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE POR CORRUPÇÃO PASSIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO APÓS A RENÚNCIA DE SEUS PATRONOS. CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS, DENTRE AS QUAIS A PERDA DO MANDATO ELETIVO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE VEREADOR QUE NÃO IMPLICA A REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES QUE CORRESPONDE A ATO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO E REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Situação em que esta Corte concedeu ordem em habeas corpus, determinando a anulação do julgamento de apelação criminal que manteve a condenação do reclamante por corrupção passiva e, por consequência, da certificação do trânsito em julgado que legitimaria o início da execução das penas impostas na condenação, dentre as quais a perda do mandato eletivo (cargo de Vereador). Sustenta o reclamante que o retorno ao status quo ante não poderia conduzir a outra solução que não o seu regresso ao pleno exercício da vereança e da presidência da Casa Legislativa.
2. Se ao Judiciário somente cabe impor a pena de perda do mandato eletivo, como consectário de condenação criminal transitada em julgado, a reversão de tal condenação deve, também, limitar-se à reintegração do réu no mandato eletivo. Eventual cargo na direção na mesa legislativa não se incorpora ao mandato eleitoral, visto que depende de eleição e da observância das regras administrativas de cada Casa Legislativa. De consequência, a recondução ao cargo de Presidente de Câmara Municipal, após anulação de condenação judicial que impusera a perda do mandado eletivo, constitui matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, não cabendo ao Judiciário, no bojo de execução criminal, deliberar sobre a questão, sob pena de indevida violação do princípio da separação dos poderes.
3. Reclamação julgada improcedente.
Acórdão
RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE POR CORRUPÇÃO PASSIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO APÓS A RENÚNCIA DE SEUS PATRONOS. CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS, DENTRE AS QUAIS A PERDA DO MANDATO ELETIVO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE VEREADOR QUE NÃO IMPLICA A REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES QUE CORRESPONDE A ATO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO E REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Situação em que esta Corte concedeu ordem em habeas corpus, determinando a anulação do julgamento de apelação criminal que manteve a condenação do reclamante por corrupção passiva e, por consequência, da certificação do trânsito em julgado que legitimaria o início da execução das penas impostas na condenação, dentre as quais a perda do mandato eletivo (cargo de Vereador). Sustenta o reclamante que o retorno ao status quo ante não poderia conduzir a outra solução que não o seu regresso ao pleno exercício da vereança e da presidência da Casa Legislativa. 2. Se ao Judiciário somente cabe impor a pena de perda do mandato eletivo, como consectário de condenação criminal transitada em julgado, a reversão de tal condenação deve, também, limitar-se à reintegração do réu no mandato eletivo. Eventual cargo na direção na mesa legislativa não se incorpora ao mandato eleitoral, visto que depende de eleição e da observância das regras administrativas de cada Casa Legislativa. De consequência, a recondução ao cargo de Presidente de Câmara Municipal, após anulação de condenação judicial que impusera a perda do mandado eletivo, constitui matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, não cabendo ao Judiciário, no bojo de execução criminal, deliberar sobre a questão, sob pena de indevida violação do princípio da separação dos poderes. 3. Reclamação julgada improcedente.