30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 592144 DF 2020/0153284-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 592144 DF 2020/0153284-8
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 14/09/2020
Julgamento
8 de Setembro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Acerca dos crimes de bagatela, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A ausência de realização de laudo de avaliação, impossibilitada a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.