16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2020/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 20,99 G DE COCAÍNA E 30,53 G DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.
2. In casu, verifica-se que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Acrescente-se que a garantia da ordem pública também não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o Juiz singular apenas se referido ao requisito, porém, sem fundamentos concretos, atribuindo meras suposições de que a paciente reincidiria.
3. Em favor da ré, militam os seguintes aspectos: é primária, sem antecedentes criminais e não há falar que a quantidade de droga apreendida foi expressiva (total de 20,99 g de cocaína e 30,53 g de crack).
4. Ressalta-se que, em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade (nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ) e, diante da primariedade da paciente, da ausência de antecedentes criminais, de ser o delito em questão cometido sem violência ou grave ameaça, mostra-se excessiva a ordem de prisão.
5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.