9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 120257 - MG (2019/0335301-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : EDSON PAULA DE BARROS (PRESO)
ADVOGADO : LEYRE NATHIELE ALVES DE SOUZA - MG184130
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FONSECA
CORRÉU : CRISTIANO PEREIRA DE SOUSA
CORRÉU : DEBORA CRISTINA MACHADO MACIEL PEDRO
CORRÉU : FLAVIA PAULA DE BARROS
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. MACONHA: 7 KG. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, o que se verifica no caso, que envolve estruturada organização criminosa, com significativa apreensão de maconha (7 kg), após investigação policial, inclusive com interceptação telefônica.
2. Da denúncia, também é possível constatar a gravidade das condutas imputadas ao recorrente, que seria o responsável por manter bocas de fumo dominadas e controladas por facção criminosa, condição pessoal distinta da corré posta em liberdade.
3. Recurso ordinário improvido. Liminar cassada..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 120257 - MG (2019/0335301-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : EDSON PAULA DE BARROS (PRESO)
ADVOGADO : LEYRE NATHIELE ALVES DE SOUZA - MG184130
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FONSECA
CORRÉU : CRISTIANO PEREIRA DE SOUSA
CORRÉU : DEBORA CRISTINA MACHADO MACIEL PEDRO
CORRÉU : FLAVIA PAULA DE BARROS
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. MACONHA: 7 KG. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, o que se verifica no caso, que envolve estruturada organização criminosa, com significativa apreensão de maconha (7 kg), após investigação policial, inclusive com interceptação telefônica.
2. Da denúncia, também é possível constatar a gravidade das condutas imputadas ao recorrente, que seria o responsável por manter bocas de fumo dominadas e controladas por facção criminosa, condição pessoal distinta da corré posta em liberdade.
3. Recurso ordinário improvido. Liminar cassada.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Edson Paula de Barros contra
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n.
XXXXX91257575000 (fl. 121):
"HABEAS CORPUS PREVENTIVO". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. .DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, 1, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de "Habeas Corpus" não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal.
2. Tendo sido a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, ordenou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública.
3. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da Republica, não impede a decretação da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. O Código de Processo Penal preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 5. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal.
6. Sendo o crime imputado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, deve-se manter a segregação provisória do paciente, como forma de garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública.
Verifica-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso
preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Alega-se, em suma, que não foram apontados fundamentos idôneos a
justificar a necessidade da prisão cautelar, pois os autos mencionam que o
recorrente, na verdade, trabalharia na organização criminosa por intermédio de
sua irmã, que já estaria solta devido à ausência de indícios de autoria.
Deferi a liminar, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente,
ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova
prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação
de medidas cautelares (fls. 153/155).
Informações prestadas (fls. 170/236).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
ordinário (fl. 164 - grifo nosso):
ORDEM PÚBLICA. - Parecer do MPF pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário.
É o relatório.
VOTO
Diz a nossa jurisprudência que a prisão cautelar, por ser medida de índole
excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em
elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
Ademais, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na
gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio
tipo penal, cumprindo ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de
cautelaridade.
Com relação ao recorrente, Edson Paula de Barros , conforme se verifica da
decisão de fls. 79/81 e do acórdão recorrido (fl. 132 - grifo nosso), a prisão está assim
justificada:
Por sua vez, Flávia Paula de Barros, conforme as transcrições realizadas, mantém constante contato com Antônio Carlos e o auxiliaria na administração do comércio das substâncias ilícitas, bem como no envio de mercadorias para Paizão, a fim de auxiliá-lo no comando do tráfico de drogas.
Ademais, Edson Paula de Barros, vulgo Edinho, irmão de Flávia Paula, de acordo com as investigações seria o responsável por gerir uma boca de fumo, sendo repassado os lucros da venda ilícita para Paizão, por meio de sua irmã Flávia.
[...]
Em análise aos autos, tenho que as investigações procedidas até o momento revelam uma suposição fundada da responsabilidade criminal dos investigados, existindo indícios de seu envolvimento nas infrações penais cuja prática lhes é imputada.
Entendo que o delito de tráfico de drogas, doloso e punido com pena de reclusão, é considerado hediondo justamente por se tratar de uma das maiores pragas a que nossa sociedade vem sendo submetida, Os indivíduos ligados à traficância oferecem grande perigo à saúde pública, na medida em que difundem o vício, sendo responsáveis pelo aumento do consumo de drogas e por isto deve a Justiça atuar com mais firmeza.
O tráfico de drogas é prática criminosa denunciadora de alta periculosidade dos seus agentes, devendo estes ser afastados do convívio social para evitar a ameaça à ordem pública e jurídica, evitando também que esta sociedade venha a se sentir desprotegida e atemorizada.
Assim, analisando os autos, verifico que são gravíssimos os delitos atribuídos aos denunciados e evidente a necessidade de interromper sua atuação, acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça e inclusive para a garantia da ordem pública.
Estou convicto de que ao menos nesse momento, em face do conteúdo das interceptações telefônicas, da potencialidade lesiva da conduta perpetrada, da repercussão social e da quantidade de drogas apreendidas, é
importante sacrificar o direito individual de Paulo Josias da Silva, Cristiano Pereira de Sousa, Edson Paula de Barros e Antônio Carlos de Araújo Fonseca em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade, continuarão contribuindo com a mercancia maldita para o fomento do tráfico de drogas. Entre o interesse individual e o interesse público, no meu modesto entendimento, deverá prevalecer o interesse público, prevenindo-se a reprodução de outros delitos.
[...]
Em relação a Flávia Paula de Barros, em que pese a constatação de que esta auxiliaria na administração do comércio das substância ilícitas realizado por Paizão, considerando o princípio da proporcionalidade, entendo que a decretação da prisão preventiva não é a medida que se impõe no caso em apreço, tendo em vista que não foi alocado aos autos elementos que indiquem a prática de comércio ilícito por parte da investigada .
[...]
Ademais, depreende-se dos documentos juntados que as investigações policiais que ensejaram a prisão compreenderam escutas telefônicas e diversas diligências judicialmente autorizadas, sendo certo que o d. Juiz a quo expôs, de maneira suficiente e fundamentada, a necessidade do recolhimento dos agentes, demonstrando concretamente o risco advindo da liberdade dos mesmos.
Com efeito, sem a pretensão de se adentrar ao mérito da causa, ou de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tenho que os indícios que pesam contra o paciente relacionam-se a suposta prática delitiva de elevada gravidade concreta, cuidando-se, em tese, de integrante de organização criminosa, supostamente voltada a prática da mercancia ilícita, o que recomenda, ao menos neste momento processual, a manutenção do decreto constritivo, como medida imprescindível à garantia da ordem pública.
Em exame preliminar dos autos, deferi a liminar a fim de revogar a prisão
preventiva imposta ao recorrente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a
possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos,
bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Nessa análise prévia dos
autos, considerei factível a tese da defesa, que entendeu inviável a prisão do acusado,
fazendo uma correlação com a situação da corré, irmã do ora recorrente, que foi posta
em liberdade ao entendimento de que não haveria provas suficientes da prática delitiva.
Observo que, com efeito, consta à fl. 79, que seria atribuída ao réu a conduta de
repassar, por meio de sua irmã, os lucros da venda ilícita para o chefe da organização.
Do exame mais aprofundado dos autos, contudo, especialmente após as
informações prestadas e o parecer do Ministério Público Federal, verifiquei tratar-se de
estruturada organização criminosa, com significativa apreensão de maconha (7
kg), após investigação policial, inclusive com interceptação telefônica.
Da denúncia, juntada à fl. 199, com as informações prestadas pelo Tribunal,
de origem, também é possível constatar condição pessoal que distingue a
réu imputa-se a prática delitiva de maior gravidade, tendo em vista que seria o responsável por manter bocas de fumo dominadas e controladas por facção criminosa.
Diante de todo o contexto reproduzido, revejo o posicionamento inicial e considero não estar evidenciada ilegalidade na determinação de prisão cautelar do ora recorrente, havendo, sim, elementos concretos e suficientes a justificar a segregação para a garantida da ordem pública.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso ordinário, cassando a liminar anteriormente deferida às fls. 153/155.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2019/0335301-6 RHC 120.257 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX XXXXX20198130024 XXXXX91257575000
XXXXX91257575001 XXXXX20198130000 82807602019
EM MESA JULGADO: 08/09/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : EDSON PAULA DE BARROS (PRESO)
ADVOGADO : LEYRE NATHIELE ALVES DE SOUZA - MG184130
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FONSECA
CORRÉU : CRISTIANO PEREIRA DE SOUSA
CORRÉU : DEBORA CRISTINA MACHADO MACIEL PEDRO
CORRÉU : FLAVIA PAULA DE BARROS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e
Uso Indevido de Drogas - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.