2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1521140 SP 2019/0168364-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 15/09/2020
Julgamento
24 de Agosto de 2020
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. POTÊNCIA INFERIOR À ANUNCIADA. DIFERENÇA MÍNIMA. VÍCIO QUE NÃO TORNOU O VEÍCULO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO USO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA PROCESSUAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
2. Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço.
3. No caso, o Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu que os vícios apresentados pelo veículo - potência do motor inferior à anunciada e capacidade de passageiros menor do que a constante na nota fiscal - são irrelevantes ao pleito redibitório, porque não tornaram impróprio ou inadequado para uso o veículo em questão. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial.
5. É admissível a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração, quando nítido o caráter protelatório.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.