4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1690342 RJ 2020/0086911-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AREsp 1690342 RJ 2020/0086911-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/09/2020
Julgamento
16 de Junho de 2020
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENSIONISTA DE INATIVO NÃO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 443/1981. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não se configura a aduzida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados.
3. Contudo, na hipótese em exame, Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente, com fundamento em direito local (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual 443/1981), o que não se revela possível na via eleita, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Destaco ainda que rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de modificar a graduação do instituidor da pensão, ou mesmo o âmbito de representação da AME/RJ, demandaria reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, ressalta-se que a tese apresentada no Recurso Especial - segundo a qual o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo, após a decisão proferida pelo STJ nos EREsp 1.121.981/RJ, teria assegurado o direito à verba reclamada a todos os servidores do antigo Distrito Federal, e não apenas aos oficiais da mencionada associação - igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois necessário aferir os limites subjetivos da coisa julgada, inviável em Recurso Especial. 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENSIONISTA DE INATIVO NÃO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 443/1981. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não se configura a aduzida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados. 3. Contudo, na hipótese em exame, Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente, com fundamento em direito local (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual 443/1981), o que não se revela possível na via eleita, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Destaco ainda que rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de modificar a graduação do instituidor da pensão, ou mesmo o âmbito de representação da AME/RJ, demandaria reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, ressalta-se que a tese apresentada no Recurso Especial - segundo a qual o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo, após a decisão proferida pelo STJ nos EREsp 1.121.981/RJ, teria assegurado o direito à verba reclamada a todos os servidores do antigo Distrito Federal, e não apenas aos oficiais da mencionada associação - igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois necessário aferir os limites subjetivos da coisa julgada, inviável em Recurso Especial. 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.