Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1072814 RS 2008/0151002-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1072814 RS 2008/0151002-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/10/2008
Julgamento
2 de Outubro de 2008
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO CONSTANTE DO ARTIGO 43, § 1º, CDC - FATO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR CONTA DA EMPRESA DE CADASTRO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE, IN CASU - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
II - Os ônus sucumbenciais não podem ser imputados à parte autora, pois, além de sua pretensão mostrar-se fundada, não há como atribuir-lhe o fato superveniente, qual seja, a exclusão da negativação decorrente do transcurso do período de cinco anos da inscrição.
III - Recurso não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.