6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 752.672 - RS (2005/0083652-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
DELLA NONA LTDA
ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA E OUTRO
RECORRIDO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : ROBERTA M P RIBEIRO E OUTRO (S)
E M E N T A
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PUBLICIDADE E REPERCUSSÃO. PROTESTO INDEVIDO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO QUE IMPEDIU O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE.
1. A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom-nome.
2. Não há dano moral a ser indenizado quando o protesto indevido é evitado de forma eficaz, ainda que por força de medida judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente e Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 752.672 - RS (2005/0083652-0)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial
(alíneas 'a' e 'c') contra acórdão do TJRS, resumido nestas palavras:
"APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. APONTE DE TÍTULO SEM A EFETIVAÇÃO DO PROTESTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O mero aponte do título, sem a concretização do protesto, por si só, não e circunstância que causa dano moral, quando não comprovados maiores transtornos ou prejuízos.
Dano moral, no caso, que não se afigura “in re ipsa”. O contrário implica desvirtuamento do instituto.
O dano moral, nestes casos, caracteriza-se com o abalo de crédito e visa, essencialmente, a coibir a inscrição indevida de alguém em serviços de restrição creditícia e, ao mesmo tempo, compensar o lesado, considerando a importância que o crédito possui nas relações sociais e comerciais, ainda mais quanto se trata de pessoa jurídica, cujo bom nome é vital para o êxito dos negócios.
Se não há protesto, não há dano moral, ainda mais em se tratando de pessoa jurídica, já que sua reputação não restou maculada.
Ademais, o aponte do título é ato que não possui publicidade.
Apelação desprovida." (fl. 126)
A recorrente aponta ofensa aos Arts 6º, 7º e 8º, da Lei 5.474/68 e
divergência jurisprudencial com o REsp 254.073/PASSARINHO e com nossa Súmula 227.
Diz, em síntese, que o recorrido, Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S/A, enviou a protesto duplicata, embora tivesse sido avisado com antecedência da não
concretização da compra e venda originária. Diz que o fato de o protesto não ter sido
registrado, porque tempestivamente sustado pelo Judiciário, não impede a condenação em
danos morais, que podem, sim, ser reclamados por pessoa jurídica.
Contra-razões apresentadas.
RECURSO ESPECIAL Nº 752.672 - RS (2005/0083652-0)
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PUBLICIDADE E REPERCUSSÃO. PROTESTO INDEVIDO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO QUE IMPEDIU O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE.
1. A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão
Documento: 729933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/10/2007 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom-nome.
2. Não há dano moral a ser indenizado quando o protesto indevido é evitado de forma eficaz, ainda que por força de medida judicial.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O recurso merece conhecimento. Nego-lhe, contudo, provimento.
Três razões me conduzem a tanto. A primeira é de ordem legal: o recorrido, Unibanco, tinha o encargo de protestar o título para garantir seu direito de regresso contra o sacador.
É bem verdade que essa questão não foi tratada no acórdão recorrido. E nem aqui é tomada como razão fundamental de decidir. A referência serve, apenas, para demonstrar que a atitude do banco possuía amparo legal.
As outras duas são de ordem pragmática.
Não se discute que a pessoa jurídica expõe-se a algo parecido com dano moral (Súmula 227).
Mas tal dano não pode ser examinado como se tivesse atingido pessoa física. É que essa pode ser agredida em sua intimidade, de forma subjetiva, sem repercussão exterior aparente e ainda assim será indenizada. Por isso, não se pode exigir, necessariamente, a prova do dano.
A pessoa jurídica não tem sensibilidade e, por isso, não pode ser ofendida subjetivamente. O dano moral que se lhe aflige é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem. Em resumo: é necessária repercussão na sociedade, abalo de bom-nome.
No caso concreto, essa publicidade não ocorreu. O protesto não foi registrado. O aponte deu origem a medida cautelar de sustação, com liminar concedida. Falta, portanto, a repercussão, o prejuízo à imagem da empresa, a justificar a indenização.
Recorrer ao Judiciário para sustar protesto indevido é causa de mero aborrecimento, especialmente quando a medida judicial alcança eficácia imediata e evita danos. A esse procedimento estão sujeitos, corriqueiramente, empresas e comerciantes.
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O caso admitiria, no máximo, danos materiais decorrentes da necessidade de prestar caução para pleitear a sustação do protesto. Nestes autos, contudo, tais danos não foram objeto do pedido.
Nego provimento ao recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0083652-0 REsp 752672 / RS
Números Origem: 115890544 70010368041
PAUTA: 06/09/2007 JULGADO: 16/10/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DELLA NONA
LTDA
ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA E OUTRO
RECORRIDO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : ROBERTA M P RIBEIRO E OUTRO (S)
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária