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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 75.287 - SP (2007/0012993-6)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ADRIANO EMÍLIO MARCHESINI
EMENTA
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES DEFENSIVOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO ESGOTADOS. SÚMULA N.º 267/STJ QUE NÃO INCIDE À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1- Hipótese na qual o paciente permaneceu solto durante a instrução criminal, tendo inclusive sido beneficiado com a possibilidade de recorrer em liberdade, e em sede de apelação ministerial, a Corte Estadual determinou a expedição de mandado prisional em seu desfavor.
2- Não estando configurado o término da instância ordinária, por ainda estar em trâmite embargos infringentes defensivos, resta afastada a incidência à espécie da Súmula n.º 267/STJ.
3- Deve ser aplicada ao caso a presunção da não-culpabilidade, mantendo-se o réu em liberdade, tendo em vista que os recursos ordinários têm efeito suspensivo, impedindo a execução provisória da pena.
4- Ordem concedida, para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final dos recursos ordinários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 18 de outubro de 2007.(Data do Julgamento)
MINISTRA JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 75.287 - SP (2007/0012993-6)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ADRIANO EMÍLIO MARCHESINI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):
Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em favor de ADRIANO EMÍLIO MARCHESINI.
O paciente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte Estadual desprovido o recurso e determinado a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado.
A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais se encontravam pendentes de julgamento perante o Tribunal a quo.
Daí a presente impetração, na qual se requer a expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura ao réu, para que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
Aduz-se, ainda, não haver motivos para a imediata decretação de cumprimento da pena, uma vez que o paciente teria respondido ao processo em liberdade, não havendo, assim, motivação válida para justificar a expedição de mandado prisional antes de sua condenação consolidar coisa julgada irrecorrível.
A liminar foi indeferida pelo então Relator Ministro Gilson Dipp à fl. 86.
As informações foram prestadas às fls. 103/105.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fls. 227/228).
Relatados, em mesa para julgamento.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 75.287 - SP (2007/0012993-6)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ADRIANO EMÍLIO MARCHESINI
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):
Verifiquei com cuidado as razões da impetração, assim como a documentação juntada, comparando-as com a sentença e o acórdão atacados e vejo assistir razão ao impetrante.
O impetrante sustenta que o acusado permaneceu solto durante a instrução criminal, tanto que, mesmo após sua condenação em 1º grau, o Magistrado singular lhes permitiu recorrer em liberdade.
Posteriormente, foi julgado o apelo interposto pela defesa, tendo o Tribunal a quo determinado a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Cumpre, ainda, ressaltar que os embargos de declaração opostos pela defesa já foram julgados pela Corte Estadual, em 11/04/2007 (fl. 222).
Por outro lado, em diligência realizada pelo Gabinete na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, tendo o acórdão dos embargos declaratórios sido publicado em 24/07/2007, foram autuados embargos infringentes, em 25/09/2007.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a expedição de mandado prisional após o término da instância ordinária não implica em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, pois a prisão ora atacada constitui-se em mero efeito da condenação.
A situação dos autos, contudo, não atrai a aplicação da Súmula n.º 267 desta Casa, uma vez que não resta configurado o término da instância ordinária, por ainda estar em trâmite embargos infringentes defensivos.
Diante disso, deve ser aplicada ao caso a presunção da não-culpabilidade, mantendo-se o réu em liberdade, uma vez que os recursos ordinários têm efeito suspensivo, impedindo a execução provisória da pena.
Ante o exposto, concedo a ordem, para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final dos recursos ordinários.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0012993-6 HC 75287 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 1762000 8557933
EM MESA JULGADO: 18/10/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ADRIANO EMÍLIO MARCHESINI
ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo (Art. 157) - Circunstanciado
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 18 de outubro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário