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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 888975 RS 2006/0209307-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 888975 RS 2006/0209307-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 22.10.2007 p. 205
Julgamento
16 de Agosto de 2007
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DIRETA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS LOCAIS, E NÃO DA UNIÃO.
1. Segundo a Constituição, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Todavia, cumpre ao legislador dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde, "devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" ( CF, art. 197). Relativamente ao sistema único de saúde (SUS), ele é formado, segundo a Constituição, por "uma rede rede regionalizada e hierarquizada" de ações e serviços de saúde, observadas, entre outras diretrizes, a da "descentralização, com direção única em cada esfera de governo" (art. 198). 2. Atendendo ao preceito constitucional, a Lei 8.080/90 tratou da organização do SUS, inclusive no que se refere à distribuição das competências, das atribuições e das responsabilidades de seus vários órgãos integrantes, com o objetivo, não apenas de evitar a sobreposição de estruturas administrativas, mas para conferir eficiência, economicidade e agilidade ao sistema, condição indispensável a garantir aos cidadãos, da melhor maneira possível, o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 3. Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: "Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população". No que se refere especificamente à assistência farmacêutica, cumpre à União, como gestora federal do SUS, o repasse de recursos financeiros, cabendo aos Municípios e, supletivamente, aos Estados, a aquisição e a adequada dispensação de medicamentos. 4. Agravo regimental provido para excluir a União do pólo passivo da demanda
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e José Delgado, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão.
Veja
- STJ - RESP 873196 -RS
- VOTO VENCIDO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- STJ - RESP 212346 -RJ (LEXSTJ 153/171, RJADCOAS 34/71), RMS 11129 -PR (RSTJ 152/198, LEXSTJ 151/57), RESP 212346 -RJ (LEXSTJ 153/171, RJADCOAS 34/71), RESP 325337 -RJ (LEXSTJ 148/133, RSTJ 152/149), RESP 127604 -RS (RSTJ 106/109)
- VOTO VENCIDO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO NAS AÇÕES QUE PRETENDEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- STJ - RESP 656979 -RS, RESP 658323 -SC, RESP 507205 -PR
Doutrina
- Obra: SAÚDE E FEDERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, RIO DE JANEIRO, LUMEN JURIS, 2004, P. 166-167.
- Autor: MARLON ALBERTO WEICHERT
- Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 20ªED..
- Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
- Obra: SAÚDE E FEDERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, RIO DE JANEIRO, LUMEN JURIS, 2004, P. 166-167.
- Autor: MARLON ALBERTO WEICHERT
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00024 INC:00012 ART : 00030 INC:00007 ART : 00196 ART : 00197 ART : 00198
- LEG:FED LEI: 008080 ANO:1990 ART : 00007 INC:00009 LET: A LET: B ART : 00009 INC:00011 INC:00002 INC:00003 ART : 00016 INC:00010 INC:00013 INC:00015 PAR: ÚNICO ART :00017 INC:00001
- LEG:FED LEI: 008080 ANO:1990 ART : 00017 INC:00003 INC:00004 LET: A LET: B LET: C LET: D INC:00006 INC:00008 INC:00009 INC:00011 ART : 00018 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI: 008080 ANO:1990 ART : 00018 INC:00004 LET: A LET: B LET: C LET: D LET: E INC:00005 INC:00010 INC:00012 ART : 00019
- LEG:FED PRT:003916 ANO:1998 (MINISTÉRIO DA SAÚDE)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00024 INC:00012 ART : 00030 INC:00007 ART : 00196 ART : 00197 ART : 00198
- LEG:FED LEI: 008080 ANO:1990 ART : 00007 INC:00009 LET: A LET: B ART : 00009 INC:00011 INC:00002 INC:00003 ART : 00016 INC:00010 INC:00013 INC:00015 PAR: ÚNICO ART :00017 INC:00001
- LEG:FED LEI: 008080 ANO:1990 ART : 00017 INC:00003 INC:00004 LET: A LET: B LET: C LET: D INC:00006 INC:00008 INC:00009 INC:00011 ART : 00018 INC:00001 INC:00002 INC:00003
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