Súmula n. 564 do STJ
Vigente | Data: 24/02/2016
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Enunciado
No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (SÚMULA 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Fontes
DJe 29/02/2016
RSSTJ vol. 46 p. 61
Referência Legislativa
LEG:FED LEI: 006099 ANO:1974 ART : 00001 PAR: ÚNICO
LEG:FED LEI: 007132 ANO:1983 ART : 00001 INC:00001