Súmula n. 622 do STJ
Vigente | Data: 12/12/2018
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Enunciado
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (SÚMULA 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Fontes
DJe 17/12/2018
RSSTJ vol. 48 p. 133
RSTJ vol. 252 p. 1297
Referência Legislativa
LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART : 00142 ART :00174