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26 de Abril de 2024
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    Pensão para dependentes de ferroviários deve corresponder à remuneração de ativos

    há 12 anos

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que beneficia pensionistas de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, os ministros decidiram que os pensionistas têm direito à complementação de benefícios para que a pensão corresponda à remuneração dos ferroviários na ativa.

    O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a lei que instituiu a complementação de benefícios de aposentadoria, regulando disposição constitucional, não interfere na regra de concessão. Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito, afirmou Esteves Lima.

    A lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral, completou.

    Lei vigente

    A União recorria de decisão em que Tribunal Regional Federal (TRF) determinara a complementação do benefício previdenciário da pensão especial a dependente de ferroviário contratado pela RFFSA antes de 31 de outubro de 1969. Para o TRF da 5ª Região, lei de 1991 garantiu que o valor da pensão correspondesse ao valor da aposentadoria do instituidor da pensão.

    Para a União, a regra aplicável deveria ser a da lei vigente à época da concessão. Valeria, portanto, decreto de 1979 dispondo que a pensão devida seria de 50% do valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado na data do falecimento mais 10% por beneficiário, até o máximo de cinco.

    Jurisprudência consolidada

    O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o entendimento do STJ é consolidado em favor dos beneficiários. Para o relator, a lei assegura ao pensionista o direito de equivalência entre esse benefício e o valor de aposentadoria dos inativos. A mesma norma, em outro dispositivo, equipara de forma permanente os valores de aposentadoria dos inativos à remuneração dos ativos.

    O relator acrescentou que, apesar de o caso não tratar dessa hipótese já que o ex-ferroviário efetivamente foi contratado antes de 31 de outubro de 1969 , lei de 2002 ampliou o alcance do direito à complementação de aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

    Lima também esclareceu que a hipótese não se confunde com o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende ser indevido aumento de pensões antes da Lei 9.032/95, já que a incidência dessa lei não foi alegada pela União. O relator acrescentou que o STF não tem conhecido de recursos em ações similares, por entender que a eventual ofensa à Constituição, caso existisse, seria indireta, não comportando recurso extraordinário.

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    Gostaria de saber do processo de pensão por morte de Sebastião TEIXEIRA e Maria Rosa Teixeira continuar lendo

    Gostaria de saber se tenho direito em receber sou solteira mora com meus pais segundo eu tenho direito gostaria de saber se a lei ainda vale continuar lendo

    Sou filha de ex funcionário da rffsa, teria por direito após sua morte uma pensão vitalícia da qual nunca consegui receber mesmo à época tendo enviado todos documentos referentes, feito através de minha mãe pelo fato de ser menor à época. continuar lendo

    Hoje a lei não ampara mais filha maior de 40 anos. Pais falecidos. Mãe 3 anos e pai Ferroviário em novembro de 2021. continuar lendo

    Sou filha da pensionista falecida em 2004 ; a ação dos precatório já tá ganha ; por favor quando recebo ; eu e irmãos precisamos muito! continuar lendo

    Cuido do meu pai sou filha casula 39 anos não sou casada tenho direito continuar lendo