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23 de Abril de 2024
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    Há correção em créditos escriturais de PIS e Cofins cujo creditamento foi vedado por lei inconstitucional

    há 12 anos

    Incide correção monetária sobre créditos das contribuições ao PIS e Cofins relativas à aquisição de bens destinados ao ativo fixo das empresas, fixados no regime da não cumulatividade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que se permitiu a correção dos créditos escriturais das contribuições pela incidência da taxa Selic.

    A Segunda Turma decidiu ainda que os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep. Da mesma forma, os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no mesmo ativo estão aptos para gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a Cofins.

    Ambas as decisões foram proferidas no julgamento de recursos interpostos pela Fazenda Nacional e por um contribuinte de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal regional reconheceu a correção dos créditos pela taxa Selic e excluiu da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637/02 e 10.833/03).

    O fisco recorreu ao STJ com o argumento de que não pode haver incidência de correção na técnica de creditamento escritural, quando se busca o princípio da não cumulatividade. O contribuinte sustentou que a legislação não faz distinção da data de aquisição de bens para o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para o PIS e para a Cofins.

    A Segunda Turma decidiu que é possível a correção, por analogia à Súmula 411 do próprio STJ, que permite a correção no creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento por resistência ilegítima do fisco. A Turma entendeu que a expressão resistência ilegítima abarca hipótese em que o fisco deixa de reconhecer o creditamento com base em lei declarada inconstitucional.

    Recurso do contribuinte

    O recurso interposto pelo contribuinte questionava a decisão do TRF4 de permitir a utilização dos créditos somente se provenientes de bens do ativo imobilizado adquirido após a vigência da não cumulatividade para o PIS e para a Cofins. O contribuinte sustentou que o direito ao crédito sobre depreciação de bens do ativo fixo não está vinculado à data de aquisição dos bens, mas sim à data em que ocorreu a despesa dedutível (encargos de depreciação do mês), após a edição da Lei 10.637 e da Lei 10.833.

    Ao julgar a matéria, o TRF4 havia considerado inconstitucional o artigo 31 da Lei 10.864/04 quanto ao limite imposto ao uso do crédito gerado. O artigo 31 da Lei 10.864 é direcionado aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004 e, para esses ativos, veda o desconto de créditos a partir de 31 de julho de 2004. O órgão excluiu da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo das empresas feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637 e 10.833).

    O ministro Mauro Campbell, autor do voto vencedor no julgamento, esclareceu que as Leis 10.637 e 10.833 não fazem discriminação da data da aquisição dos bens, exigindo apenas que as datas dos encargos de depreciação e amortização ocorridos mês a mês sejam posteriores à vigência das referidas leis.

    Se as leis em questão permitiram o creditamento em relação a bens que já estavam no ativo circulante das empresas, com muito mais razão deve prevalecer o entendimento de que o creditamento também é permitido para bens que já estavam no ativo permanente, concluiu.

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