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16 de Abril de 2024

Suspensos processos que discutem intimação pessoal em cobrança de multa nos juizados especiais do PR

há 11 anos

A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Com base na súmula, o ministro Humberto Martins admitiu reclamação interposta pela Sercomtel S/A Telecomunicações contra decisão de turma recursal que julgou ser desnecessária a intimação pessoal para a incidência de multa diária no caso de descumprimento de obrigação.

O ministro também concedeu liminar para suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis do Paraná.

A empresa narrou que, em primeira instância, foi condenada a se abster de exigir de uma consumidora a chamada cobrança de assinatura básica em contrato de prestação de serviço telefônico, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Após a decisão ter transitado em julgado, a consumidora requereu o cumprimento da sentença para que a empresa fosse intimada a pagar o valor de R$ 23.198,31, decorrente da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Intimação pessoal

Não satisfeita, a Sercomtel contestou alegando excesso de execução, além de dizer que não houve intimação pessoal a respeito da multa fixada para o caso de descumprimento. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido com suporte na Súmula 410 do STJ e determinou a extinção da execução da multa.

Entretanto, a decisão foi reformada pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Paraná, sob o argumento de que, desde a entrada em vigor da Lei 11.232/05, não é necessária a intimação pessoal da parte para a aplicação de multa no caso de descumprimento de obrigação. Para a empresa, esse entendimento do colegiado diverge de jurisprudência consolidada do STJ, em especial da Súmula 410. Por isso, requereu a imediata suspensão da decisão.

Risco de dano

O ministro Humberto Martins, ao analisar o pedido, afirmou que, para o deferimento da medida liminar, é necessária a presença da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio de dano de difícil reparação. Em relação à plausibilidade do direito, o ministro verificou que de fato a decisão da turma recursal confronta com a Súmula 410.

Quanto ao dano de difícil reparação, o relator destacou que está presente na situação, uma vez que há justo receio da empresa de que a decisão do colégio recursal transite em julgado, o que impossibilitaria a rediscussão do caso.

Por isso, o ministro concedeu a liminar para determinar que, até o julgamento da reclamação pela Primeira Seção do STJ, seja suspensa a decisão do colégio recursal. A liminar atinge também todos os demais processos que tratem da mesma controvérsia nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do Paraná.

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