Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

STJ mantém execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial

há 11 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil fosse suspensa. A tese sustentada pela defesa era a de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.

No caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão da execução e determinou a penhora on-line de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs agravo de instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora on-line, pois existiria meio menos gravoso ao executado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, afirmando que a norma excepcional do artigo da Lei 11.101/05 não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. Com a entrada em vigor da lei 11.382/06, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de dinheiro são meios usualmente utilizados para satisfação do crédito do exequente, afirmou o tribunal estadual.

No recurso especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista. Alegou também que a penhora on-line pressupõe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado.

Sócio versus devedor

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.

O ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações.

Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, acrescentou o relator.

Quanto à penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que a mesma não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo executivo.

Esta página foi acessada: 55 vezes

  • Publicações19150
  • Seguidores13344
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações6048
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-mantem-execucao-contra-socio-avalista-de-empresa-submetida-a-recuperacao-judicial/100271231

Informações relacionadas

Jean Carlos Fernandes
Artigoshá 11 anos

A responsabilidade do avalista na recuperação judicial da empresa

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-41.2018.8.09.0000

Dra Lorena Lucena Tôrres, Advogado
Artigoshá 7 anos

[Modelo] Termo de Confidencialidade e Sigilo

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-90.2018.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-03.2018.8.19.0002

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

De fato, há uma secular diferença entre a condição de sócio com responsabilidade pelas dívidas sociais (limitada ao capital subscrito e integralizado), como ocorre nas sociedade limitadas, para aquelas situações em que o sócio se obriga solidariamente perante credores, na qualidade de avalista. Nesta última hipótese, não há como lançar mão de nenhum benefício de ordem, porque a solidariedade se sobrepõe a favor do credor. continuar lendo