Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais

há 11 anos

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisao do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência

A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.

Esta página foi acessada: 105 vezes

  • Publicações19150
  • Seguidores13355
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações37035
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/investigacao-social-em-concurso-publico-pode-ir-alem-dos-antecedentes-criminais/100310442

Informações relacionadas

Leonardo Hubinger, Advogado
Artigoshá 5 anos

Investigação Social/Sindicância de Vida Pregressa: saiba o que NÃO pode reprovar você

Âmbito Jurídico
Notíciashá 10 anos

Tribunal garante vaga de candidato reprovado em investigação social de concurso público

Leonardo Aguiar, Juiz Federal
Artigoshá 8 anos

Dogmática Jurídico-Penal, Política Criminal e Criminologia

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2020.8.26.0053 SP XXXXX-23.2020.8.26.0053

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O pior que agora criou-se uma Jurisprudência. Esse ir alem das certidões pode barra muita gente, vejo com um certo receio,pois o próprio Estado cria mecanismo para que pensa em se ressocializar ficar no mundo do crime, pois quem deveria acolher,dar emprego e que o cidadão possa dar a volta por cima, fica a merce de linhas e interpretações editalícia, seria prudente um reflexão mais completa. Nesse sentido se qualquer ex-apreciador de maconha vier a passar em um concurso corre serio risco de não assumir. Temos a lei da ficha limpa que condena o politico por no máximo 8 anos, cumprindo essa pena ele volta a ser ficha limpa, porque não usar isso para os menos favorecidos, os ex apenados ou ex drogados são vitimas de um sistema que só beneficia a classe política, tudo e qualquer lei que se cria os mais beneficiados são os políticos em todos os sentidos. continuar lendo