Mantida decisão que garantiu registro de marca a empresa de calçados
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que procedesse o registro da marca Lyon, requerido pela empresa Calçados Only Ltda.
O colegiado, seguindo o voto do ministro relator, Luis Felipe Salomão, não conheceu de recurso interposto pelo INPI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). De acordo com o ministro, embora a tese do recurso do INPI seja relevante, na verdade ela não enfrenta as razões que levaram a segunda instância a julgar favoravelmente à empresa, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) fundamentação deficiente.
Em ação ajuizada contra o INPI, a Calçados Only relatou que havia apresentado dois pedidos de registro de marca mista e nominativa Lyon, para a classe de calçados em geral, depositados em 27 de novembro e 4 de dezembro de 1995. Os pedidos foram negados pelo INPI, ao fundamento de haver registro anterior da marca Piernas Lyon Dor.
Caducidade
A Calçados Only recorreu administrativamente, mas não obteve êxito, e entrou na Justiça sustentando que as marcas eram passíveis de convivência. Quando a ação já estava em curso, a empresa pediu no INPI a declaração de caducidade da marca Piernas Lyon Dor. Atendida, comunicou esse fato novo ao juízo.
A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul acolheu os pedidos da empresa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a determinação de que o INPI desse sequência ao processamento do registro da marca da empresa de calçados.
No recurso ao STJ, o INPI afirmou que a controvérsia envolve os efeitos da caducidade da marca mais antiga durante a tramitação do processo judicial, pois ela só foi reconhecida depois do encerramento dos processos administrativos que negaram o pedido da Calçados Only.
O INPI apontou que a empresa postulou a caducidade da marca quatro meses após a publicação do arquivamento de seus pedidos de registro e dois meses depois do ajuizamento da ação.
Sem efeito retroativo
Segundo a autarquia, os atos administrativos estão revestidos de legalidade e regularidade, pois foram praticados ao tempo em que subsistia a anterioridade de registro da marca Piernas Lyon Dor. Nessas circunstâncias, disse, o ato administrativo se mantém válido, regular, legal e legítimo, não comportando qualquer correção, muito menos anulação ou nulidade.
O fato de ter havido a declaração posterior de caducidade, segundo o INPI, não reabre os processos administrativos nem leva à procedência da ação, que fui ajuizada sob o fundamento de que não haveria confusão entre as marcas. Porém, o INPI admitiu que a declaração de caducidade da marca mais antiga abriu à Calçados Only a oportunidade de apresentar novo pedido de registro.
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedente da Segunda Seção do STJ (EREsp 964.780), no qual ficou definido que a caducidade de marca registrada, por falta ou interrupção de uso, gozo ou fruição pelo titular, tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração ( ex nunc), em vez de efeitos retroativos ( ex tunc).
Ele considerou também que, segundo os artigos 212 e 215 da Lei da Propriedade Industrial, a fase administrativa termina com o julgamento de recursos pelo presidente do INPI.
É descabido falar em ilegalidade ou irregularidade do ato praticado pela autarquia, a ensejar, por esse fato novo, a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, pois a lei determina que a decisão dos recursos, pelo presidente do INPI, encerra a instância administrativa, afirmou.
Motivo diverso
O ministro observou, porém, que embora a tese sobre os efeitos da caducidade tenha sido discutida nos autos pelo INPI, o tribunal regional acolheu a fundamentação da sentença que apontou ilegalidade do ato administrativo por outro motivo.
Salomão destacou que, independentemente da questão da caducidade, o TRF4 reconheceu que a empresa tinha desde o início o direito ao deferimento do registro de sua marca. Para o TRF4, o INPI agiu com excessivo zelo ao negar o pedido, pois as expressões Lyon e Lyon Dor (parte do nome Piernas Lyon Dor) evocam coisas diferentes, além de identificar produtos dirigidos a mercados também diferentes: de calçados, no primeiro caso, e de meias, no segundo.
Foi com base na inexistência de confusão entre as marcas e não na caducidade da marca anterior que o TRF4 reconheceu o direito da Calçados Only e anulou o ato que indeferiu seu pedido no INPI. Diante disso, o ministro Salomão entendeu que o recurso da autarquia não deveria ser conhecido, porque não atacava os fundamentos da decisão recorrida.
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