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26 de Abril de 2024

Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

há 11 anos

A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti.

A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil.

Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.

Irrepetibilidade

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade.

Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios.

Ex tunc

Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente.

Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada.

Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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Boa tarde a todos.
Sou reformado das forças armadas, após um quase separação tive um relacionamento e deste pago penão direto na filha meu salário e de R$ 2703,00 e pago 20% R$ 545,00 e mais as duas parcelas de 13º´que meu contra-cheque já estava comprometido com empréstimos consignados, de 70%. A mãe alegou ganhava pouco e pouco se usa a pensão já que ganha bem, me aliena a visita com a menina que e minha unica filha.
Hoje voltei com minha ex mulher esta que nem havia dado tempo de me separar, e não tive filhos, estou passando por dificuldades financeiras seria quase perdendo meu apartamento este que custei a consegui prestação de R$ 850,00 a qual esta duas atrasadas, dividas com IPTU, sendo processado pela prefeitura, simplificando passando necessidades ate alimentícias aqui em casa , este valor de pensão que achava que daria no calor do momento da decisão hoje esta me arrolando vários transtornos financeiros, teria como abaixar este valor perante a uma justiça gratuita, pois não tenho nem como pagar encargos advocatícios.
Obrigado Aguardo resposta adrianoalmada@live.com continuar lendo