Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos

há 11 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.

Decisão contestada

O alimentante recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.

Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.

Além disso, para o TJRS, o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.

Exoneração

Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.

Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.

Obrigação mantida

Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.

Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.

Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.

O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, cuja procedência, a posteriori , não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção.

Segundo o relator, o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé e punir o alimentante que cumpre com o pagamento, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

  • Publicações19150
  • Seguidores13344
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2715
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-prisao-de-pai-que-nao-pagou-parcelas-vencidas-antes-da-exoneracao-de-alimentos/100487526

Informações relacionadas

Vinicius Andrade Pereira Costa, Advogado
Modeloshá 6 anos

(Modelo) Agravo de Instrumento contra decisão de prisão civil do devedor de alimentos

Dra Paula Azevedo, Bacharel em Direito
Modeloshá 6 anos

Cumprimento de Sentença pelo rito de Expropriação de Bens - Novo Código de Processo Civil.

Wander Fernandes, Advogado
Artigoshá 5 anos

A Pensão Alimentícia sob a ótica do STJ

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 10 anos

Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação

Maria Fernanda Correa, Advogado
Modeloshá 6 anos

Pedido de exoneração de alimentos por maioridade civil

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

preciso de jurisprudência neste sentido. Obrigada! continuar lendo

Numa leitua rápida, me parece que a notícia não está completa, pois, existe entendimento da Quarta Turma no sentido de que a decisão de exoneração dos alimentos retroage à data da citação da referida ação, logo, se o débito inadimplido tem origem no período compreendido entre a data da citação e a sentença da ação de exoneração, a procedência desta acaba gerando a extinção da execução. A respeito disso, confira-se a seguinte notícia: http://stj.jusbrasil.com/noticias/100516238/eficacia-retroativa-da-exoneracao-de-alimentos-leva-quarta-turmaarevogar-decreto-de-prisão continuar lendo