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19 de Abril de 2024
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    Auditor fiscal seguirá respondendo por advocacia administrativa

    há 11 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu pedido de habeas corpus apresentado por auditor fiscal previdenciário denunciado por corrupção tributária, quadrilha e advocacia administrativa. Ele atacava a inclusão do último crime depois da apresentação inicial da denúncia.

    A prática de advocacia administrativa só foi atribuída ao auditor depois da análise de notebook funcional apreendido pela polícia. A perícia apontou dois arquivos de texto com defesas administrativas de um contribuinte.

    Liberdade de expressão

    Para a defesa, a denúncia não apontou nenhuma manobra ou ingerência do auditor com o objetivo de influir no andamento do processo ou no resultado do julgamento administrativo.

    Segundo a alegação, os documentos apenas constituíam petição com argumentos jurídicos, que serviu de minuta para uma defesa e poderia configurar no máximo patrocínio indireto. Sustentou que a lei só considera o ato penalmente relevante se o acusado usa sua qualidade de servidor público, o que a denúncia não apontou.

    O mero exercício de aptidão intelectual, sem a utilização no texto de informações sigilosas, internas da repartição, ou disponíveis apenas ao auditor fiscal que trabalha na área, configura mera expressão de atividade intelectual, assegurada pelo artigo , IX, da Constituição, concluiu a defesa.

    Defesa materializada

    O relator, desembargador convocado Campos Marques, apontou que os documentos apreendidos consistiam em um modelo genérico de defesa administrativa contra débitos fiscais e uma minuta de defesa em favor da empresa Limppano S/A contra notificação fiscal de lançamento de débito. Essa minuta foi materializada em processo administrativo por representante da empresa.

    A meu ver, não há a menor dúvida de que a denúncia, além de permitir a perfeita compreensão da acusação e possibilitar o exercício de ampla defesa, descreve, de forma satisfatória e objetiva, o comportamento do agente, além de indicar o respectivo nexo causal, revelando, baseada em indícios consistentes, que ele teria patrocinado indiretamente interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, afirmou o relator.

    Acusação clara

    Ele indicou que a jurisprudência do STJ demonstra que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida se impede a compreensão da acusação, em claro prejuízo da defesa, o que não era o caso dos autos.

    Como o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário e não se verificou constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, o pedido não foi conhecido.

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