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19 de Abril de 2024

Eficácia retroativa da exoneração de alimentos leva Quarta Turma a revogar decreto de prisão

há 11 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos.

A ordem de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32.

O pai alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010, quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam, não tendo, dessa forma, necessidade de quaisquer recursos para estudo ou para cobertura de necessidades prementes.

Além disso, afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em fevereiro de 2011 e transitou em julgado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de habeas corpus em favor do alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão.

Retroatividade

Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso em habeas corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, conforme a Súmula 309.

Entretanto, no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute no valor do débito que motiva a ordem prisional.

O STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), destacou o ministro Raul Araújo, observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de volta.

Assim, para o relator, os efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão retroagir à data da citação [dos alimentados], fato que repercutirá no valor da dívida alimentar.

Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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1 Comentário

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Entendo, que os procedimentos revisionais ou mesmo de exoneração, mesmo na inércia do obrigado, é independente da citação, se comprovada à incapacidade do alimentante, ainda que tardia, proposta a ação e comprovada à incapacidade, esta deve retroagir e extinguir a execução de alimentos, é mesmo inibir a concretização do mandado de Prisão Civil, eis que a medida constituí meio coercitivo de obrigar o solvente, que na recusa deliberada, faz periclitar o alimentado, mas que, se comprovada que, ao tempo da satisfação da obrigação, afetivamente inexistia capacidade satisfativa, aí persistente o condão da justa exoneração ou redução, máxime se a necessidade alimentar é atual, emergente, é se justificada à impossibilidade, ao tempo, como dito, ainda que tardia, sua exigência, dessume-se, hipótese de enriquecimento sem causa do favorecido alimentando. É como penso. continuar lendo