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19 de Abril de 2024

Alegação de excesso na execução é matéria de defesa sujeita à preclusão

há 11 anos

Cabe à Fazenda Nacional alegar excesso na execução de título judicial, em momento próprio do processo, sob pena de preclusão. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual a eventual ocorrência de excesso na execução não constitui questão de ordem pública, mas é matéria de defesa.

No primeiro grau, a União embargou a execução de sentença apontando várias irregularidades. Posteriormente, apresentou petição que alegava excesso na execução. A petição não foi conhecida pelo juízo sentenciante, que a julgou intempestiva, por tratar de matéria de defesa.

Inconformada com a decisao, a União apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que modificou o entendimento do primeiro grau. O TRF1 considerou que os argumentos da União apontaram a possibilidade de excesso de execução.

A corte afirmou ser possível apreciar os fundamentos trazidos na petição, pois o excesso de execução, em se tratando da Fazenda Pública, constitui questão de ordem pública. De acordo com o tribunal, matéria de ordem pública, seja de direito material, seja de direito processual, não está sujeita à preclusão e pode ser examinada, até mesmo de ofício, pelo julgador.

O TRF1 declarou ainda que o pedido da Fazenda, depois da inicial, representou mero adendo de fundamentação, que o juízo deve analisar sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Com essa argumentação, deu provimento à apelação da União.

Matéria de defesa

Após o entendimento do TRF1, a empresa credora do título ingressou com recurso no STJ. O Tribunal reformou o entendimento do TRF1 e retomou a tese da sentença. Para os ministros da Segunda Turma, a petição apresentada depois dos embargos à execução não pode ser conhecida, porque o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, citou diversos precedentes sobre o assunto, entre eles o Recurso Especial (REsp) 1.196.342, de relatoria do ministro Castro Meira, para quem a inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita.

Outro precedente trazido foi o REsp 1.270.531, que teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques. Para Campbell, compete ao executado, por meio de embargos, suscitar o excesso de execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria típica de defesa.

Impugnação genérica

A posição é compartilhada pelo ministro Março Aurélio Bellizze, da Quinta Turma. Bellizze ressalta que, ao opor os embargos por excesso de execução, cabe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor.

Com esse entendimento, a Segunda Turma decidiu que é ônus do executado provar, com a interposição de embargos, que a execução incorre em excesso, caso contrário, pode haver a caducidade do direito.

O relator também afirmou que não é cabível exceção de pré-executividade para discutir eventual excesso, já que esse incidente é utilizado em matéria de ordem pública, até mesmo porque as questões reservadas à impugnação não seriam passíveis de conhecimento de ofício pois, de acordo com a Turma, trata-se de matéria de defesa.

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A matéria é ´´otima, Explica muito bem o que é questão de ordem pública. Parabés pelo documento. continuar lendo