Ministério Público pode propor ação para anular concurso público ilegal, imoral ou inacessível
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação com objetivo de anular concurso realizado sem observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF).
O entendimento se deu no julgamento do recurso apresentado pelo MP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No primeiro grau, o MP ajuizou ação civil pública para ter acesso aos critérios de correção de provas do concurso de admissão e matrícula do curso de formação de oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx).
O tribunal federal considerou que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação, pois, segundo o colegiado, tal pretensão é de interesse individual homogêneo.
Meritocracia
Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, as duas características essenciais do concurso público impõem o reconhecimento da legitimidade na causa: ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade.
Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988, afirmou o ministro.
Conforme precedente da própria relatoria de Benjamin, a legitimidade do MP para propor ações com intuito de resguardar tais interesses é entendimento pacífico na Corte. No Recurso Especial 1.338.916, o ministro observou que o STJ é firme em reconhecer a legitimidade do órgão para apresentar ação civil pública que vise anular concurso realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade.
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A questão da burla do artigo 37, inciso II e V, praticada por políticos de todo o país, constitui-se em afronta aos princípios morais e éticos no serviço público em geral e à dignidade dos brasileiros, em especial, dos concursados. Se o inciso II do referido artigo, em sua segunda parte ressalva a livre nomeação e exoneração para funções em comissão declaradas em lei, evidentemente que estar-se reportando a cargos derivados, que por sua vez exige um concurso anterior que qualifique o cidadão por vinculação legal com o Estado; não com o político. Essa prática sorrateira dos políticos brasileiros, enraizada em todos os órgão públicos do país, tanto denigre como deprecia a imagem da Administração Pública Brasileira. continuar lendo