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24 de Abril de 2024

Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados

há 11 anos

Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado.

Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada.

A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação.

Fim da fila

Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado no futuro em localidade que lhe interesse.

Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro.

Como indicado no acórdão de origem, as vagas e correspondentes lotações seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados, disse o ministro. Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade, concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal.

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O impetrante deveria ter mais respeito com o cargo, pois não é uma simples fila de banco que fica-se parado esperando o momento mais conveniente de ser atendido. Caso a administração atende-se o seu pedido estaria violando o princípio da impessoalidade.

Cleiton Alencar
Ariquemes-RO continuar lendo